TJRJ - 0002682-12.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:17
Juntada de petição
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14/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:26
Conclusão
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14/08/2025 16:22
Juntada de documento
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16/07/2025 17:37
Juntada de petição
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14/07/2025 20:09
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo os embargos de declaração, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que na decisão proferida inexistem os vícios elencados no Art.1022, do CPC.
Sem prejuízo, esclareço que a presente demanda se submete ao procedimento especial da Lei de Desapropriações (Dec-Lei 3365/41), conforme disposição do Art.40 para a hipótese de instituição de servidão administrativa.
Nesse contexto, além das disposições específicas acerca da fase inicial do processo, a legislação extravagante conferiu especial valor à perícia, na medida em que a controvérsia para este tipo de ação é exclusivamente o quantum indenizatório, não havendo disposição expressa de decisão saneadora para o procedimento.
Outrossim, conforme consta na decisão em id.1218, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, razão pela qual os custos para a efetivação da perícia deverão ser rateados por ambas as partes.
Ressalte-se que os precedentes mencionados pelo réu não foram emitidos por este magistrado, não havendo qualquer obrigação de vinculação com as referidas decisões. 2.
Nessa mesma toada, rejeito, ainda, a impugnação ao perito, uma vez que não foi evidenciada na manifestação a imprescindibilidade da engenharia civil para correta apuração da exclusiva controvérsia. 3.
Considerando que o perito já se manifestou nos autos, conforme id.1248, às partes sobre os honorários propostos, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de concordância, venha desde já o recolhimento rateado por ambas as partes, na proporção de 50% para cada. 4.
Defiro o levantamento de metade dos honorários periciais pelo expert, nos termos do Art.465, §4º, do CPC. 5.
Com a vinda do laudo, em 60 dias, às partes no prazo de 15 dias (Art.477, §1º, CPC), assim como ao MP para que manifeste eventual interesse. 6.
Após, voltem conclusos para decisão ou prolação de sentença. -
13/03/2025 07:38
Juntada de petição
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07/02/2025 16:39
Conclusão
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23/01/2025 15:37
Juntada de petição
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12/12/2024 16:33
Juntada de petição
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28/11/2024 19:38
Juntada de petição
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28/11/2024 09:32
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
...ro Agrônomo, cadastrado no DIPEJ, CREA-SC 165189-5 e e-mail: [email protected], cujos contatos são do conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para a apresentação de seus honorários, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 2º, inc.
I, do CPC, ficando dede já fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, contados da data do depósito dos honorários, bem como ciente de que, se necessário for, deverá prestar esclarecimentos, aclarando de forma pormenorizada e explicativa quanto aos questionamentos e possíveis informações apresentadas por assistentes técnicos.
Vindo a proposta de honorários, digam as partes, eis que ambas requereram a produção da prova pericial (indexs. 1133/1136 e 1138/1139).
Sem prejuízo, às partes para que indiquem assistentes e formulem quesitos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1.º, incisos II a III do CPC).
Laudo em 60 (sessenta) dias.
Após, ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse. -
12/11/2024 18:40
Juntada de documento
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12/06/2024 12:45
Conclusão
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12/06/2024 12:45
Outras Decisões
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12/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:43
Juntada de documento
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20/05/2024 13:13
Juntada de petição
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03/05/2024 11:31
Juntada de petição
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30/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:15
Juntada de documento
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18/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:22
Conclusão
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15/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:06
Juntada de documento
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19/05/2023 17:05
Conclusão
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19/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:35
Juntada de documento
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27/02/2023 14:18
Juntada de petição
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07/02/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:41
Juntada de documento
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30/01/2023 19:27
Juntada de petição
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27/01/2023 21:23
Juntada de petição
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27/01/2023 21:21
Juntada de petição
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21/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:38
Juntada de petição
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23/08/2022 21:08
Juntada de petição
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01/08/2022 15:03
Documento
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27/06/2022 16:42
Expedição de documento
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02/06/2022 14:22
Expedição de documento
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01/06/2022 15:26
Documento
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29/04/2022 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:39
Juntada de documento
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29/03/2022 19:25
Juntada de petição
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17/03/2022 17:12
Juntada de petição
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07/03/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 16:12
Conclusão
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15/02/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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