TJRJ - 0030427-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:57
Definitivo
-
01/08/2025 16:56
Documento
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01/08/2025 16:55
Expedição de documento
-
01/08/2025 16:40
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030427-04.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0863302-62.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00319552 AGTE: ROBERIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ANDRE DE SOUZA COSTA OAB/RJ-108878 ADVOGADO: CAROLINA MINETTI ALBERTINI OAB/RJ-176293 ADVOGADO: MARIANA MUNOZ CARNEIRO DA FONSECA OAB/RJ-199803 AGDO: ORIGEM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0030427-04.2025.8.19.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Agravante: Robério de Jesus Santos Agravado: Origem Residence Empreendimentos Imobiliários Spe-Ltda Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I- Caso em Exame: 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
II- Questão em Discussão: 2.
Controvérsia recursal que se restringe na verificação da condição de hipossuficiente do agravante.
III- Razões de Decidir: 3.
O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, o qual pode ser presumido por meio da afirmação de pobreza, sendo certo de que se trata de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 4.
O artigo 98 do CPC não se refere à miserabilidade como requisito para concessão de gratuidade de justiça, tampouco à percepção de determinada quantia.
Os critérios para a concessão do benefício legal em questão são fundados na proporção entre a situação econômica do requerente e as custas processuais a que esteja sujeito em um dado processo. 5.
Agravante que logrou demonstrar que, diante da sua atual situação, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, pelo menos nesse momento. 6.
Possibilidade de impugnação e revisão do benefício legal concedido.
IV- Dispositivo: 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC; Súmula nº 43 do TJRJ.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Robério de Jesus Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação de distrato contratual c/c restituição de quantias pagas e pedido de tutela provisória de urgência (autuado sob nº 0863302-62.2024.8.19.0021 -PJE), INDEFERIU a gratuidade de justiça requerida pelo autor, nos seguintes termos: "Indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Documento de id. 164384054 comprova capacidade financeira para pagamento das custas.
Venham as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, não possuir meios financeiros para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Asseverou que o magistrado de origem se confundiu sua renda mensal com valores obtidos por empréstimos.
Ressaltou que contraiu 2 (dois) empréstimos bancários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, um no mês de outubro e outro em novembro, o que acabou elevando sua renda mensal, induzindo o juiz a acreditar que tal montante equivaleria à sua renda mensal.
Pontuou que nos meses de novembro e dezembro sua renda ficou muito abaixo do histórico demonstrado no mês de outubro, sendo R$ 4.357,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais) em novembro, já descontado os R$ 10.000,00 (dez mil reais) obtidos por empréstimo bancário; e R$ 2.944,00 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais) em dezembro.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, deferindo-lhe a gratuidade de justiça.
Decisão desta Relatora, em index 16, deferindo o efeito suspensivo e determinando a vinda de documentação que comprove a hipossuficiência alegada pelo agravante.
Petição do agravante, em index 23, anexando documentos para demonstrar sua hipossuficiência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, considerando que é dispensado o preparo do presente recurso, haja vista que seu objeto é a apreciação do pedido da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O artigo 98 do CPC não se refere à miserabilidade como requisito para concessão de gratuidade de justiça, tampouco à percepção de determinada quantia.
Os critérios para a concessão do benefício legal em questão são fundados na proporção entre a situação econômica do requerente e as custas processuais a que esteja sujeito em um dado processo.
Já o art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o que impõe a comprovação através de outros meios, para que seja possível o exercício do direito à gratuidade.
Desse modo, cabe ao postulante trazer elementos que comprovem a sua alegada hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada.
Analisando os documentos anexados ao presente recurso, bem como aos autos principais, constata-se que o agravante não possui vínculo empregatício, conforme demonstrado em sua Carteira de Trabalho, acostada no index 164384053, exercendo, atualmente, a atividade de profissional autônomo.
Além disso, verifica-se que o recorrente se encontra em situação de hipossuficiência, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos sob o index 164384054, os quais evidenciam movimentações financeiras de baixo valor.
Cumpre esclarecer que os depósitos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), registrados em duas ocasiões, referem-se a empréstimos contraídos nos meses de outubro e novembro de 2024, conforme já detalhado nos index's 26 e 35.
Tais valores foram creditados na conta do recorrente e, em seguida, prontamente resgatados para quitação de obrigações ou destinação específica, o que evidencia tratar-se apenas de movimentação temporária de recursos e não de acréscimo patrimonial ou aumento de renda.
Dessa forma, tais operações não afastam a condição de hipossuficiência econômica do recorrente.
Ademais, o agravante comprovou não ter apresentado declaração de Imposto de Renda relativa ao último exercício fiscal (2024), conforme documento inserido no index 24, reforçando sua alegação de insuficiência econômica.
Logo, resta demonstrado que o ora recorrente, atualmente, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, reputando-se temerário entender ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência ante o princípio magno do amplo acesso ao Judiciário.
Ressalte-se que a gratuidade poderá ser oportunamente impugnada e revogada caso sejam apresentados documentos que excluam a alegada hipossuficiência, conforme artigo 100 do Código de Processo Civil e Súmula nº 43 desta Corte Estadual.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932 do CPC, para deferir a gratuidade de justiça ao agravante.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0030427-04.2025.8.19.0000 (D) -
01/07/2025 13:33
Documento
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01/07/2025 13:28
Expedição de documento
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30/06/2025 19:15
Provimento
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09/06/2025 14:34
Conclusão
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06/05/2025 14:54
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:49
Documento
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28/04/2025 16:46
Expedição de documento
-
28/04/2025 08:43
Recurso
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24/04/2025 11:07
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 17:34
Remessa
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23/04/2025 17:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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