TJRJ - 0802350-08.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LAURIELLE DE AZEVEDO LIMA MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES DE AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802350-08.2025.8.19.0046 Classe: [Fornecimento de Água] Autor: AUTOR: LAURIELLE DE AZEVEDO LIMA MARTINS, FABIANO GONCALVES DE AZEVEDO Réu: RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
P.I. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
Rio Bonito, 6 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
08/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020727-04.2025.8.19.0000
Paulo Boucault Judice
Banco Prosper S A
Advogado: Bruno Lima Cardozo Moreira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2025 10:45
Processo nº 0801819-14.2022.8.19.0017
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Leilson da Silva Lemos
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2022 10:53
Processo nº 0802344-98.2025.8.19.0046
Josy Barbosa Vieira Motta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabela de SA Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:04
Processo nº 0804463-40.2025.8.19.0205
Centro de Educacao e Tecnologia do Grand...
Felix Vicente Eloy da Conceicao
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 22:43
Processo nº 3008426-68.2025.8.19.0001
Carmem Maria Marchiote Paula
Secretaria de Estado de Educacao
Advogado: Irani da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00