TJRJ - 0840415-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO IGNACIO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840415-51.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: EDUARDO IGNACIO JUNIOR RECEBO os declaratórios opostos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos.
Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim.
O réu vem criando embaraços à efetivação da decisão que deferiu a liminar, de forma injustificada e, embora tenha sido devidamente intimado para entregar o veículo ao autor, se manifestou nos autos alegando não ter tal obrigação.
A atitude do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 § 2º do CPC, pelo que fixo multa ao réu, nos termos do dispositivo legal mencionado, em 10% do valor da causa.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU QUE O RÉU, DEVEDOR, INFORMASSE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO ALVEJADA NÃO POSSUI RESPALDO NO DECRETO-LEI N° 911/69, NORMA ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO, IMPORTANDO EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV, LV E LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE SE APLICA, DE FORMA COMPLEMENTAR, ÀS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, COM RITO ESPECIAL, SENDO CERTO QUE A NOVA LEI PROCESSUAL PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES (ARTIGO 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, BEM COMO DA BOA-FÉ OBJETIVA, MAGISTRADO A QUO QUE PODE ADOTAR MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM CASO DE EVENTUAL FALTA DE COOPERAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES, COMO NO CASO CONCRETO, EM QUE O DEVEDOR APRESENTOU CONTESTAÇÃO, MAS NÃO INFORMOU O PARADEIRO DO VEÍCULO, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA ASSIM PROCEDER, O QUE PREJUDICA O BOM ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0006599-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 08/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OCULTAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM NO PRAZO DE CINCO DIAS, FIXADA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADO POR TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão determinou à ré, ora agravante, que indique o paradeiro do bem dado em garantia fiduciária, no prazo de cinco dias, fixando multa de 10% sobre o valor do veículo, por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
O Código de Processo Civil impõe o dever de cooperação e comportamento processual compatível com a boa-fé, conforme se depreende de seus art. 5º e 6º. 3.
Nas ações de busca e apreensão, com fundamento do Decreto-Lei n.º 911/1969, o devedor deverá entregar o bem por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4.
A entrega do veículo é um dever imposto pela lei ao fiduciário.
Por isso, ao ocultar o bem, com o objetivo de impedir sua apreensão, além de descumprir a norma jurídica, incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprir, no caso concreto, decisão judicial e criar embaraços a sua efetivação, mediante a ocultação dolosa do bem, conforme se depreende do art. 77, IV, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (0032239-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, devendo o autor agendar a diligência junto ao oficial de justiça.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
23/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:17
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO IGNACIO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817225-59.2023.8.19.0205
Maria Acacio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mariana Santos de Mello Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 11:17
Processo nº 0810447-93.2025.8.19.0014
Itau Unibanco Holding S A
Paulo Roberto Riscado da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 14:12
Processo nº 0800199-69.2025.8.19.0046
Avelino Braulino de Almeida
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 14:18
Processo nº 0801285-04.2023.8.19.0254
Ingrid Sabino Marques Lisboa
Farol do Morro Hotel LTDA
Advogado: Joao Felipe de Araujo Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 16:32
Processo nº 0815921-45.2025.8.19.0208
Jorge Feres Beiro
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Ronaldo Franklin Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 12:15