TJRJ - 0802219-05.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/07/2025 00:48 Decorrido prazo de CELIA SILVEIRA MACABU em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 00:48 Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 00:48 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0802219-05.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MARTINS GARCIA MACIEL RÉU: ENEL BRASIL S.A A questão sub judiceque ampara a tese autoral está fundamentada na prescrição do débito exigido extrajudicialmente pela parte ré.
 
 Desta forma, saliento o teor da decisão da 2ª Seção do Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, que afetou o Tema n. 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
 
 PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 LICITUDE.
 
 DANO MORAL. 1.
 
 Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
 
 Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) “Informações Complementares Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Em prestígio ao Princípio da vedação à decisão surpresa, manifestem-se, portanto, as partes sobre a possibilidade de suspensão do presente feito diante da similitude com a questão afetada.
 
 ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
- 
                                            08/07/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/07/2025 12:41 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2025 00:50 Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 13:52 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            18/03/2025 01:39 Decorrido prazo de CELIA SILVEIRA MACABU em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 01:39 Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 00:08 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            09/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 09:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN MARTINS GARCIA MACIEL - CPF: *03.***.*43-24 (AUTOR). 
- 
                                            26/02/2025 17:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/02/2025 17:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/02/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0286023-11.2010.8.19.0001
Eraldo Mattos Barreira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Rodrigo Guimaraes e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2010 00:00
Processo nº 0801580-73.2023.8.19.0017
Delurb Ambiental LTDA
Municipio de Casimiro de Abreu
Advogado: Debora Goncalves Freires dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 10:28
Processo nº 0897335-41.2024.8.19.0001
Damiao Severino da Silva
Cervejaria Petropolis de Pernambuco LTDA...
Advogado: Rafael Pyrrho Correia de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 21:21
Processo nº 0211869-42.1998.8.19.0001
Carlos Jose Alves da Silva - Falecido
Companhia Fluminense de Trens Urbanos Fl...
Advogado: Renata Fernanda Pinheiro da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/1998 00:00
Processo nº 0800887-89.2023.8.19.0017
Regiane Motta Almeida de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 23:28