TJRJ - 0893547-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0893547-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DE SOUZA RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Cuida-se de ação com pedido revisional de contrato de empréstimos cumulada com nulidade de cláusula e repetição de indébito em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, suspenda as parcelas dos empréstimos no contracheque da parte autora até a revisão definitiva do contrato de empréstimo consignado, por força da abusividade dos encargos contratuais.
O presente contrato de reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, uma vez que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Desta forma, para a declaração de suposta abusividade dos juros pela parte ré impõe-se a necessidade de esgotamento da via cognitiva.
Na hipótese de eventual inadimplência, a negativação funciona como exercício regular do direito da parte agravada, não constituindo ilícito, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, não há assim, nos autos eletrônicos, como se constituir prova inequívoca dos fatos declinados na petição inicial, requisito essencial para deferimento da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se, valendo a presente como mandado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
04/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:33
Outras Decisões
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04/07/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRAJARA DE SOUZA - CPF: *59.***.*13-20 (AUTOR).
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04/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:45
Juntada de Informações
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04/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de outros anexos
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04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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