TJRJ - 0081513-63.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:15
Conclusão
-
28/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:49
Juntada de petição
-
03/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional.
A inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual.
Com efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor.
Assim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
23/06/2025 14:40
Conclusão
-
23/06/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:04
Juntada de petição
-
11/04/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 13:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2020 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/10/2020 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 00:42
Conclusão
-
17/09/2020 13:28
Juntada de petição
-
23/07/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2020 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2020 21:49
Conclusão
-
19/07/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 12:35
Conclusão
-
02/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:49
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 16:15
Conclusão
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13/02/2020 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:12
Conclusão
-
13/12/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2019 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2019 11:52
Conclusão
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13/07/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2018 13:00
Conclusão
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26/02/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2017 14:06
Conclusão
-
16/10/2017 14:06
Outras Decisões
-
21/12/2016 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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