TJRJ - 0004151-26.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2. É princípio do procedimento executório, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a na forma dos arts. 776 e 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico. 3.
Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. 4.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado. 5.
Imediatamente, INTIME-SE O EXECUTADO POR SEU ADVOGADO, se constituído nos autos, a fim de integralizar o depósito em garantia à execução e apresentação de embargos no prazo de 30 dias, e, em seguida, coloquem-se os autos no local virtual EXPTR. 6.
Não havendo advogado constituído, coloquem-se os autos no local virtual EVEP3 para, nos termos do art. 12, § 3º, LEF e art. 854, § 2º do NCPC, expedirem-se as diligências para proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor, por AR ou OJA - se frustrada a por via postal - a fim de integralizar o depósito em garantia à execução e apresentação de embargos, no prazo de 30 dias. 7.
Expedida a intimação ao devedor, inclua-se o processo no local virtual EXPTR, aguardando-se pelo prazo para opor embargos à execução. 8.
Inerte o executado no prazo legal, em cumprimento ao disposto no artigo 309, §1º, do Código de Normas da CGJ, aloque-se o presente feito no local virtual EVEP1 para a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total do bloqueio no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais. 8.
Existindo saldo remanescente em favor do Exequente, providencie o cartório a inclusão do feito no local virtual EVEP2 para a expedição de mandado de pagamento em favor daquele. 9.
Em seguida, intime-se o Exequente para informar como pretende prosseguir com a execução. 10.
Não obstante, ficará suspensa a execução desde a intimação do Exequente na forma do determinado no item supra, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, servindo a presente decisão e consequente intimação como declaração da suspensão.
Proceda-se ao andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020. 11.
Vindo alguma manifestação do Exequente no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS). 12.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJ PARCIAL - CIT POS - SUS 40 -
04/06/2025 16:17
Conclusão
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04/06/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 14:08
Conclusão
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11/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 04:36
Documento
-
24/08/2022 10:17
Juntada de petição
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28/06/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 12:56
Conclusão
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28/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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