TJRJ - 0924417-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0924417-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJALMA DOMINGOS BARBOSA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por DIJALMA DOMINGOS BARBOSA em face de BANCO NUBANK – NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo o autor alegado que: 1.Em 07/02/2024, o autor foi vítima de um golpe financeiro através do banco NUBANK, do qual é correntista.
Ele recebeu uma ligação de uma atendente do referido banco requisitando a autorização dele por uma compra feita nas Casas Bahia, no valor de R$ 2.500,00 reais. 2.O autor disse a referida atendente que não autorizava a compra e pediu que fosse cancelada.
Porém a atendente disse a ele que era preciso que ele efetuasse o pagamento para que houvesse o estorno, mas que seria necessário que ele desinstalasse o aplicativo do banco e aguardasse 24 horas para reinstalar.
Inocentemente o autor efetuou o pagamento, e seguiu a recomendação da suposta atendente, porém não houve estorno nenhum.
Ato contínuo, o autor ligou para o banco NUBANK e a atendente pediu para que aguardasse um prazo de 7 dias, mas não houve o estorno e então ele ligou novamente e pediram para aguardar mais 11 dias e nada aconteceu. 3.A conta corrente do autor já ultrapassa uma dívida de R$ 3.000,00 reais, e seu nome se encontra negativado no rol dos inadimplentes frente ao serviço de proteção ao crédito, em consequência do supramencionado golpe, desde 19/02/2024, conforme doc. em anexo.
Diante de toda essa situação, o autor se dirigiu a 25ª DP e fez RO N.º 025-01822/2024-01, para registrar o estelionato que sofre Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (“Nubank”) apresentou a contestação de id. 149800349, alegando que o autor confirma que foi vítima de golpe praticado por terceiros, não sendo possível a condenação da ré, já que o próprio autor quem forneceu todos os dados.
Id. 204876330 – Certidão de inércia da parte autora quanto à apresentação de Réplica e indicação de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Reclama a parte autora que foi vítima de um golpe financeiro através do banco NUBANK, do qual é correntista.
Ele recebeu uma ligação de uma atendente do referido banco requisitando a autorização dele por uma compra feita nas Casas Bahia, no valor de R$ 2.500,00 reais.
O autor disse a referida atendente que não autorizava a compra e pediu que fosse cancelada.
Porém a atendente disse a ele que era preciso que ele efetuasse o pagamento para que houvesse o estorno, mas que seria necessário que ele desinstalasse o aplicativo do banco e aguardasse 24 horas para reinstalar.
Inocentemente o autor efetuou o pagamento, e seguiu a recomendação da suposta atendente, porém não houve estorno nenhum.
Restou evidente que, efetivamente, se tratou de um golpe praticado por terceiros, havendo o rompimento do nexo de causalidade, não sendo possível a responsabilização da instituição ré.
Não há provas de que funcionários do banco tivessem envolvidos no golpe ou este foi fruto de vazamento de dados, assim, não há nexo de causalidade que justifique a condenação pretendida.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIJALMA DOMINGOS BARBOSA em face de BANCO NUBANK – NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da CAUSA.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
02/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARILDA TELES MASSA GOMES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILDA TELES MASSA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:59
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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