TJRJ - 0007882-49.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Diante do recurso apresentado, remetam-se os autos ao MM.
Juiz prolator da sentença. -
11/08/2025 15:22
Conclusão
-
11/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:51
Juntada de petição
-
11/07/2025 15:40
Juntada de petição
-
08/07/2025 18:47
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação que se processa pelo rito ordinário, proposta por MARCIO BAKER MEIO e outros em face de BRASCAN SPE RJ 5 LTDA, na qual pretende a restituição de valores.
Inicial em fls. 03/20 acompanhada dos documentos de fls. 21 e ss.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em fls. 231/240 acompanhada dos documentos de fls. 241 e ss.
Réplica em fls. 340 e ss. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento eis que a prova documental é capaz de dirimir a controvérsia dos autos.
O caso dos autos cinge sobre cobrança indevida e venda casada.
Sustenta a parte Autora que sofreu cobrança indevida de taxa de decoração de unidade imobiliária adquirida.
Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma retrata uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ´Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´. ´Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista´.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: ´Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´.
Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que ´(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)´ (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor coíbe a existência, no contrato, de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis, portanto, com a boa-fé e a equidade.
Presume exagerada a vantagem que tenha o condão de ameaçar o equilíbrio contratual.
Tais direitos se encontram assegurados no artigo 51, inciso IV, e seu parágrafo primeiro, inciso II, in verbis: ´Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) Parágrafo primeiro: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (...)´.
A norma acima descrita é consequência direta e imediata do disposto no artigo 4o, inciso III, do mesmo diploma legal, que, por sua vez, consagra, como direito básico do consumidor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento de despesas com decoração de áreas comuns em incorporações imobiliárias.
Deve ser observado, no caso em tela, o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Privado.
E, nos termos da súmula 351 deste E.
Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento de despesas com decoração das aéreas comuns de incorporações imobiliárias é do incorporador: SÚMULA TJ Nº 351 - O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente.
No mesmo sentido é o Enunciado 2 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 16/2015: 2 - As chamadas taxa por serviços de assessoria técnicoimobiliária (SATI) e taxa de decoração das áreas comuns em incorporações imobiliárias, ainda quando previstas expressamente nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, são de responsabilidade do incorporador, vedadas as suas transferências ao adquirente.
Tais custos decorrem do disposto no art. 51, incisos IV, X, XV e §1º, do CDC, sendo inclusive objeto da Recomendação ADEMI RJ Nº 01/2013 - (07.03.2013) nos seguintes termos: VERBA DE DECORAÇÃO - As incorporadoras associadas da ADEMI RJ e suas controladas e coligadas não deverão estipular nos contratos de comercialização de unidades residenciais em construção, a cobrança de uma verba de decoração destinada à cobertura dos custos de fornecimento e instalação de móveis, objetos de arte, equipamentos de segurança e outros para as partes comuns da edificação, considerando tais itens no orçamento das obras das unidades imobiliárias residenciais a serem comercializadas .
Registre-se que os serviços prestados são benfeitorias sem as quais o condomínio não funcionaria em sua integralidade.
Desse modo, a cláusula que imputa o pagamento da taxa ao adquirente é nula.
Ante tais considerações, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para a) condenar os réus, de forma solidaria, ao ressarcimento de R$ 19.750,00, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso; d) condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85§2º do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 11:37
Conclusão
-
29/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:22
Remessa
-
26/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 11:41
Conclusão
-
26/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:14
Juntada de petição
-
02/10/2024 16:31
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:13
Juntada de petição
-
16/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:52
Juntada de petição
-
23/05/2024 18:04
Juntada de petição
-
15/04/2024 09:40
Conclusão
-
15/04/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:33
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:10
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:38
Juntada de petição
-
19/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:39
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:59
Documento
-
09/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:03
Documento
-
06/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:09
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:19
Expedição de documento
-
24/10/2023 10:19
Expedição de documento
-
21/10/2023 17:26
Expedição de documento
-
28/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:15
Conclusão
-
09/08/2023 07:16
Juntada de petição
-
01/08/2023 12:51
Conclusão
-
01/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:22
Redistribuição
-
10/03/2023 12:31
Remessa
-
10/03/2023 12:30
Juntada de documento
-
10/03/2023 11:44
Expedição de documento
-
31/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:37
Remessa
-
05/07/2022 14:37
Redistribuição
-
05/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 06:35
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:38
Redistribuição
-
27/06/2022 16:38
Remessa
-
25/05/2022 16:16
Juntada de documento
-
16/05/2022 15:02
Conclusão
-
16/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:38
Juntada de documento
-
01/02/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:05
Juntada de documento
-
16/09/2021 16:47
Expedição de documento
-
15/09/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 14:15
Conclusão
-
30/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:46
Redistribuição
-
17/08/2021 20:24
Remessa
-
17/08/2021 20:21
Juntada de documento
-
17/08/2021 20:20
Expedição de documento
-
09/08/2021 09:58
Expedição de documento
-
28/07/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 13:54
Declarada incompetência
-
22/07/2021 13:54
Conclusão
-
22/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:06
Redistribuição
-
21/07/2021 17:04
Remessa
-
21/07/2021 17:03
Juntada de documento
-
21/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:29
Expedição de documento
-
07/07/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 14:53
Conclusão
-
06/07/2021 14:53
Declarada incompetência
-
06/07/2021 14:53
Retificação de Classe Processual
-
06/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:39
Redistribuição
-
21/06/2021 09:13
Remessa
-
21/06/2021 09:11
Juntada de documento
-
21/06/2021 09:11
Expedição de documento
-
17/06/2021 09:25
Expedição de documento
-
27/05/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 15:17
Declarada incompetência
-
18/05/2021 15:17
Conclusão
-
18/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:53
Juntada de petição
-
29/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:59
Conclusão
-
29/04/2021 17:57
Juntada de documento
-
29/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:40
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:21
Juntada de petição
-
03/03/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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