TJRJ - 0833244-64.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833244-64.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MARQUES LIMA COUTINHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA L As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual “a prova cabe a quem alega”, a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do NCPC.
P.
I.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:10
Juntada de petição
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01/04/2024 14:07
Juntada de petição
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26/03/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA MARQUES LIMA COUTINHO - CPF: *51.***.*53-85 (AUTOR).
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19/01/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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