TJRJ - 0882910-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882910-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Id. 175222920: Indefiro a suspensão do feito, considerando que o STJ, na afetação do Tema 1282, suspendeu apenas os processos com recurso especial e agravo em recurso especial, devendo os demais prosseguirem normalmente. 2) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. 3) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, vez que as condições da ação são aferidas in status assertionis, extraindo-se da inicial e de suas manifestações posteriores a subsistência de tal interesse, ressaltando que a autora informo os protocolos de requerimento administrativo nos Ids. 127823440 e 127823438. 4) Fixo como ponto controvertido o dever da parte ré de indenizar a autora por dano material, em razão dos danos apontados nos termos do sinistro apresentado no Id. 127823425, causados por suposta variação de tensão na rede de fornecimento de energia elétrica, conforme narrado na inicial. 5) De acordo com a posição adotada pela jurisprudência, em casos de ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público, a relação jurídica em exame é de consumo, decorrente da sub-rogação da seguradora autora, sendo cabível ainda a inversão do ônus da prova. 6)Contudo, a hipótese dos autos, ao ver deste signatário, não enseja a inversão do ônus da prova, eis que a seguradora que figura no polo ativo não deve ser considerada hipossuficiente para o fim de comprovar os fatos que alega. 7) Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de dez dias, abrindo-se vista à parte contrária, se for o caso, pelo prazo de cinco dias. 8)Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
04/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:53
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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