TJRJ - 0806771-92.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0806771-92.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MAIA LOPES RÉU: TIM S A Certifico que a Apelação de ID212900532 é Tempestiva e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de TIM S A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806771-92.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MAIA LOPES RÉU: TIM S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA LÚCIA MAIA LOPES em face de TIM S.A, sob alegação de que contratou o plano TIM Black B Light 5.0 2para sualinha telefônica (21) 99284-5169e que, apesar de manter todas as suas faturas devidamente pagas, tem enfrentado problemas constantes de falta e oscilação de sinal.
Essa instabilidade, segundo a requerente, torna o telefone praticamente inútil, especialmente quando ela precisa utilizá-lo fora de casa para entrar em contato com familiares e amigos.
Ressalta a autora quetentou, por diversas vezes, resolver a questão amigavelmente com a TIM, sem sucesso, apresentando os protocolos 202392431797 e 2023924149798 como prova dessas tentativas.
Ademais, coloca que, sem acesso a internet fixa em sua residência, o telefone é sua única forma de comunicação, e a má qualidade do serviço tem prejudicado significativamente sua capacidade de contato e seu dia a dia.
Diante do que sustenta, pleiteia a devolução em dobro de valor pago indevidamente, qual seja, R$ 214,97 (duzentos e catorze reais e noventa e sete centavos), bem como compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acompanham a petição inicial os documentos de ids. 115233371, 115233374, 115233376 e 115233383.
Habilitação da parte ré no id. 116388085.
Contestação no id. 117953884.
Não há preliminares.
No mérito, a ré defende que o Serviço Móvel Pessoal (telefonia celular) não é legalmente considerado um serviço essencial e destaca que a legislação não exige cobertura total, citando a complexidade do serviço e a disponibilidade dos índices de qualidade em seus canais de comunicação e no site da ANATEL.
Argumenta que nem toda queda de cobertura configura falha, mas sim o cumprimento das metas mínimas da agência reguladora.
Menciona, ainda, que interrupções no serviço podem ocorrer devido a interferências nas ondas de rádio, manutenções ou fatores alheios ao controle da requerida, conforme previsto no contrato de serviço.
Além disso, a operadora levanta a possibilidade de que as falhas sejam decorrentes de "áreas de sombra", locais onde a intensidade do sinal é afetada por obstáculos geográficos (morros, vales) ou edificações, impossibilitando a cobertura total, situações em que as interrupções seriam causadas por fatores externos e incontroláveis.
Nesse sentido, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Id. 124049391: Petição da parte autora em resposta ao despacho de id. 122607978, trazendo documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Id. 125176582: Parte ré não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
Id. 155291450: Petição da parte autora em resposta ao despacho de id. 150579367, complementando os documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, faz-se necessário decidir acerca da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova requeridas pela parte autora.
Considerando os documentos juntados pela parte autora (ids. 115233388, 124051207, 124051211, 124051234 e 155294197), DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA.
Noutra banda, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto que, por se tratar de uma inversão legal do ônus probatório, baseada na vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência da parte autora – que foi explicitamente declarada –, não há prejuízo à ampla defesa da parte requerida, uma vez que a inversão já se encontrava implicitamente colocada para a parte ré perante os princípios da legislação consumerista.
Superadas as questões procedimentais pendentes e não existindo preliminares arguidas pela requerida, verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
A questão fática controversa reside, pois, em identificar se há ou não responsabilidade da parte ré por falha na prestação do serviço de telefonia móvel contratado pela parte autora.
Vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Entretanto, o que se observa da narrativa apresentada na petição inicial, unida à análise dos documentos apresentados como meio de prova, é que as alegações da parte autora não são acompanhadas do acervo probatório suficiente para embasar a condenação perseguida.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a autora não está eximida da produção de prova mínima de suas alegações, o que não se verifica na hipótese, senão vejamos.
A parte autora alega que, apesar de adimplente com o pagamento das faturas do plano de telefonia móvel contratado junto à parte ré, vem sofrendo com constantes intermitências e quedas do sinal, razão pela qual busca o Poder Judiciário após tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente.
A requerente pleiteia, nessa toada, a devolução do valor de R$ 214,97 (duzentos e catorze reais e noventa e sete centavos), aparentemente referente às faturas dos meses em que houve a suposta falha na prestação do serviço, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É de se destacar, de plano, que as faturas apresentadas, referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, não correspondem ao valor requerido – a soma de ambas totaliza, em verdade, R$ 176,01 (cento e setenta e seis reais e um centavo).
Para além disso, não há qualquer documento que corrobore a alegação da parte autora de que está adimplente com as faturas, já que não houve juntada de comprovante de pagamento.
Ainda quanto ao pedido de repetição de indébito, por mais que os printscolocados na inicial (id. 115233358) e os atendimentos junto ao SAC da parte ré demonstrem que, de fato, houve instabilidade do sinal (id. 115233371), não é possível constatar sequer a data em que os prints ou as conversas foram realizadas, o que não permite aferir o período de instabilidade.
Assim sendo, não é possível determinar a devolução de qualquer valor, já que não há comprovação dos dias em que a parte autora teve sua comunicação prejudicada ou impossibilitada.
Tampouco é verificável a responsabilidade da parte ré pela suposta ausência de sinal da linha telefônica, mormente porque não há comprovante de pagamento das faturas para excluir a possibilidade de responsabilidade da parte autora.
Noutro giro, não se comprova que o evento realmente ultrapassou o mero aborrecimento diante de uma queda eventual e pontual de sinal, seja por fortuito interno ou externo.
Dessa forma, não resta comprovada responsabilidade da parte ré a ensejar restituição de valores ou compensação por danos morais, sendo inviável reconhecer a procedência dos pedidos perante a inexistência de juízo mínimo de certeza.
Sem comprovação mínima de falha na prestação dos serviços pela parte ré, não cabe impor a esta qualquer condenação.
Por tudo que se expõe, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de TIM S A em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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