TJRJ - 0820444-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820444-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANIS CRISOSTOMO DA ROCHA RÉU: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Trata-se de ação ajuizada por ALANIS CRISOSTOMO DA ROCHA em face de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA.
Afirma a autora que concluiu sua graduação em Administração na Universidade Ré no segundo semestre de 2023.
Acrescenta que no dia 16/09/2023, dia da colação de grau, foi surpreendida com a informação de que não poderia participar do evento, pois estariam pendentes “pré-requisitos”.
Em contato com o réu, foi explicado que os trabalhos e pendências acadêmicas deveriam ser resolvidas 45 dias antes da colação de grau, para análise da secretaria.
Ressalta que somente a autora foi impedida de participar da cerimônia, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Contestação da ré id. 138785298.
No mérito, sustenta se tratar de culpa exclusiva da autora, que não se encontrava apta a colar grau; alega ausência de comprovação mínima do direito, defendo a inexistência de dever de indenizar.
Réplica id. 167748565.
Decisão saneadora id. 182078542.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Encerrada a fase probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
De início, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que autor e ré se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e ao regime de responsabilidade objetiva da ré, em que não é necessária a demonstração de culpa.
Pois bem, aduz a parte autora que teria cursado integralmente o curso de Administração junto à requerida, com aprovação em todas as disciplinas, mas que foi impedida de participar da colação de grau.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora não estava apta a colar o grau, deixando de ser observados inúmeros requisitos em relação as atividades acadêmicas.
Contudo, analisando o conteúdo probatório carreado, tenho que não assistir razão ao autor. É certo que não caberá a nenhuma das partes provas de fato negativo.
Todavia, a autora cumpriria o ônus de comprovar que preencheu todos os requisitos estabelecidos pelo réu, sendo respeitados os 45 dias para análise da documentação pela secretaria.
No caso em tela, as provas necessárias a embasar uma sentença favorável ao autor seriam aquelas suficientes a levar à conclusão, em cognição exauriente, que as atividades acadêmicas foram entregues no prazo, o que não ocorreu.
Ausente a evidencia de que houve falha na prestação do serviço do estabelecimento de ensino.
Diante desse cenário, caberia ao autor se desincumbir do ônus probatório, conforme disposição do art. 373, I, do CPC, demonstrando que efetivamente foi aprovado em todas as disciplinas.
E não logrando o autor êxito nesse sentido, cumpre julgar improcedente a presente ação.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, havendo resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado arquive-se com baixa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS MOTTA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0079594-51.2006.8.19.0001
Arbi Rio Incorporacoes Imobiliarias LTDA...
Luiz Tavares de Oliveira Junior
Advogado: Fabiano de Moraes Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2015 00:00
Processo nº 0803892-95.2024.8.19.0046
Bruno Vieira Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2024 17:46
Processo nº 0889988-20.2025.8.19.0001
Thayna Coutinho dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Larissa Nunes Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 11:40
Processo nº 0812944-59.2025.8.19.0021
Otavio Ribeiro de Luna
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Phillipe Oliveira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 20:08
Processo nº 0806140-42.2023.8.19.0087
Condominio do Edificio San Siro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ludileni dos Santos Nogueira Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 16:28