TJRJ - 0074633-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:29
Remessa
-
01/09/2025 12:29
Redistribuição
-
15/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:11
Evolução de Classe Processual
-
15/08/2025 14:11
Petição
-
15/08/2025 14:10
Trânsito em julgado
-
27/07/2025 19:05
Juntada de documento
-
21/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da executada (MEGA FORCE RIO SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE LTDA), formulado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RADIAL OESTE, alegando, em síntese, que, iniciada a execução, a ré quedou-se inerte.
Aduz que a empresa ré alterou seu domicílio sem comunicar ao Juízo.
Destaca que se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 28, §5º do CDC, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que seus sócios sócios integrem o polo passivo.
Decisão de fls.102 recebendo o incidente, suspendendo o processo e determinando a citação dos sócios.
Petição de fls.162 requerendo a citação por edital dos sócios.
Frustradas as tentativas de citação, foi deferida a citação por edital dos réus na decisão de fls.168.
Realizada a citação por edital, não houve manifestação dos réus, conforme certidão de fls.190.
Contestação por negativa geral da Curadoria Especial às fls.195, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica às fls.201/202, sem pugnar pela produção de outras provas.
A Curadoria Especial se manifestou às fls. 205 afirmando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Acerca do tema sob análise, o artigo 134, caput, do CPC, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial .
No caso, não restam dúvidas sobre o cabimento do incidente proposto, tendo em vista que, em fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento espontâneo da quantia devida pela executada, inexistindo bens da devedora para prosseguimento da execução.
Os réus foram citados por edital e não apresentaram resposta, tendo a Curadoria Especial apresentado a contestação de fls. 195.
Com efeito, a análise dos autos principais corrobora as alegações do autor, nada havendo neste feito que seja capaz de afastar a presunção relativa de veracidade que resulta da revelia.
No tocante ao objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é de se ressaltar o teor do parágrafo 4º do artigo 134 do CPC, que dispõe que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos necessários à desconsideração pretendida.
Neste sentido, insta salientar a existência de dois fundamentos distintos acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: o que se baseia no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) e aquele com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor).
A denominada Teoria Maior tem os seus requisitos previstos no Código Cível e se condiciona à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Já a Teoria Menor tem os seus pressupostos estabelecidos no CDC e exige a demonstração de que a personalidade jurídica está, de alguma forma, impedindo o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese, constata-se a existência de relação de consumo, o que afasta a exigência do abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil para o deferimento da medida pleiteada, porquanto não se aplica a Teoria Maior, mas, sim, o disposto no parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor se transcreve: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, basta a comprovação de que a personalidade jurídica está se configurando como obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que se verifica no caso já que não houve o pagamento espontâneo da quantia devida pela executada, inexistindo bens da devedora para prosseguimento da execução.
Considerando-se que não houve pagamento voluntário e, ainda, que não foram encontrados bens passíveis de penhora, conclui-se pela existência de indícios mínimos de presença dos requisitos previstos no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de relação de consumo e, mostrando-se claramente a dificuldade do consumidor em ser ressarcido pelos prejuízos suportados, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2.
FALÊNCIA.
ART. 28 DO CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3.
FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Esta Corte tem entendimento que, de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). 3.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1518388/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) .
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a desconsideração da personalidade jurídica formulada neste incidente, com a inclusão dos réus (sócios) no polo passivo da execução, reconhecendo a extensão da responsabilidade civil patrimonial para todos os efeitos legais.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de incidente, hipótese não contemplada no artigo 85, §1º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, translade-se cópia desta decisão para os autos principais, desapense-se e remetam-se os presentes autos do incidente ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publique-se.
Ciência ao Curador Especial. -
09/06/2025 11:06
Conclusão
-
09/06/2025 11:06
Outras Decisões
-
05/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:35
Juntada de documento
-
08/04/2025 15:29
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:12
Juntada de documento
-
29/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:14
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:27
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 14:45
Conclusão
-
13/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:20
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:13
Juntada de documento
-
12/04/2024 13:46
Conclusão
-
12/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:28
Juntada de documento
-
03/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:00
Conclusão
-
03/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:56
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:00
Documento
-
21/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:44
Documento
-
29/08/2023 14:10
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:32
Expedição de documento
-
28/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:03
Conclusão
-
22/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:22
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:44
Apensamento
-
28/06/2023 12:43
Juntada de documento
-
23/06/2023 10:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
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