TJRJ - 0807934-13.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:30
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807934-13.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO ANUNCIACAO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, DECIDO.
No presente caso, João Paulo Anunciação dos Santos ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Banco ITI - Itaú Unibanco Holding, alegando que o banco cancelou sua conta sem aviso prévio e migrou seus dados para o Banco Itaú, o que teria violado o dever de informação conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O autor afirma que essa ação unilateral causou-lhe desrespeito, insegurança e transtornos, além de incerteza sobre seu saldo bancário, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova [ID206215039].
Inicialmente, é necessário destacar que, conforme despacho de ID 206307132, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial para quantificar o pedido de indenização por danos morais e ajustar a peça inicial e o valor da causa, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, foi exigida a regularização da representação processual com a apresentação de uma procuração atualizada e assinada, sob pena de indeferimento da inicial [ID206307132][ID207028810].
O autor, por meio de seu advogado, informou ao Juizado que não possui a planilha detalhada dos valores pleiteados, justificando que o controle financeiro era feito no aplicativo da parte contrária, ao qual ele não tem mais acesso.
Contudo, manteve o valor atribuído à causa em R$ 10.000,00, englobando danos materiais e morais estimados, e solicitou o prosseguimento do processo [ID209331681].
A ausência de discriminação dos valores dos pedidos de danos materiais e morais constitui uma falha na petição inicial, uma vez que impede a adequada avaliação do pedido e a correta aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 292 do CPC exige que o autor discrimine os valores dos pedidos, permitindo ao réu a possibilidade de contestar de forma precisa e ao juiz a correta apreciação do pedido.
A justificativa apresentada pelo autor, de que não possui acesso ao controle financeiro, não exime a obrigação de quantificar os pedidos, podendo buscar meios alternativos para tal, como extratos bancários ou outros documentos que possam auxiliar na quantificação dos danos alegados.
Além disso, a representação processual não foi regularizada, uma vez que não foi apresentada a procuração atualizada e assinada, conforme exigido.
A regularização da representação processual é requisito essencial para a validade dos atos processuais, conforme preceitua o artigo 76 do CPC.
A ausência de procuração válida impede que o advogado atue em nome do autor, comprometendo a validade dos atos processuais praticados.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MACAÉ, 5 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
06/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): JOAO PAULO ANUNCIACAO DOS SANTOS FINALIDADE: Intime-se a parte autora para: 1.
Proceder à emenda da inicial, devendo ser quantificado o pedido de indenização por danos morais, adequando-se a peça inicial e o valor da causa aos termos da legislação vigente, qual seja o art.292, do CPC. 2.
Regularizar sua representação processual, devendo juntar aos autos procuração atualizada e assinada.
Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias. -
08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046001-03.2021.8.19.0002
Leila Cristina Cunha Rangel
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2021 00:00
Processo nº 0954795-20.2023.8.19.0001
Mario Ricardo Vasconcellos Antunes
Instituto Educacional Santa Clara LTDA
Advogado: Gustavo Kloh Muller Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 16:12
Processo nº 0829132-90.2025.8.19.0001
Cipa Participacoes e Administracao S A
Elevadores Ideal LTDA
Advogado: Giuliana Ziemkiewicz Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 11:30
Processo nº 0805581-40.2024.8.19.0026
Monica Romer Bondi
Maria Romer
Advogado: Francine da Rocha Colli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 17:26
Processo nº 0819316-10.2023.8.19.0210
Banco Santander (Brasil) S A
Jose Carlos Felix da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 17:17