TJRJ - 0801873-72.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801873-72.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 173528221) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 11048298, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *69.***.*50-04 (AUTOR).
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23/06/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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