TJRJ - 0811817-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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22/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/09/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0811817-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE JESUS ALMEIDA DE CASTRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0811817-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLA DE JESUS ALMEIDA DE CASTRO RÉU : HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros A autora para que diga como pretende prosseguir.
No prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLA DE JESUS ALMEIDA DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811817-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE JESUS ALMEIDA DE CASTRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA Recebo os Embargos de Declaração de ID 173013221 eis que tempestivos, e os acolho para determinar o registro do 1o autor, assim nomeado desde a petição inicial, no polo ativo.
Rés que intimadas para se manifestarem sobre os Embargos de declaração, conforme ID 183339720, quedaram-se inertes (ID 202843199).
Destarte, o dispositivo da sentença passa a ter o seguinte texto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, para: a) Condenar a Primeira Ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.998,00 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
B) Condenar a Primeira Ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em face da Segunda Ré, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/12/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 23:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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