TJRJ - 0000850-14.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular, nos termos do art. 207, §1º, da Consolidação Normativa da CGJ. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento da Capital para certificação das custas finais. -
14/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:18
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por ITABORAÍ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CARLOS EDUARDO FARIAS RODRIGUES afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a mora contratual do réu em relação a um instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial firmado entre as partes.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a declaração da resolução do contrato celebrado entre as partes por responsabilidade do réu, a condenação do réu ao pagamento da respectiva Taxa de Ocupação nos exatos termos da Cláusula VII-4, responsabilidade exclusiva do Réu por todas as taxas, impostos, cotas condominiais e demais despesas eventualmente incidentes sobre o imóvel durante o período em que o mesmo permaneceu na posse e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 03/56.
Indeferimento da antecipação de tutela à fls. 72/73.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 90/105, quanto ao mérito aduz ao abrupto aumento das prestações do imóvel, a abusividade das cláusulas.
Ao final, que seja julgada procedente o pedido da reconvenção, deferido o pedido da suplicada em pagar seu débito no índice mais favorável ao consumidor, pugnando pela improcedência da ação principal Réplica às fls. 126/142.
Manifestação em provas pela parte autora às fls. 155/156.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 158/159.
Indeferimento à gratuidade requerida pelo réu à fl. 184.
Decisão saneadora às fls. 214/215, fixado como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas constantes do contrato realizado entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade dos valores cobrados e o deferimento de produção de prova pericial.
Embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 225/228.
Recebidos os embargos à fl. 231, negando-lhes provimento.
Homologação dos honorários periciais à fl. 266.
Decretada a perda de prova pericia requerida pelo réu à fl. 274. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda de rescisão contratual c/c reintegração de posse tendo por base promessa de compra e venda inadimplida pela Parte Ré.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo certo que todas as provas deferidas na Decisão Saneadora foram passíveis de produção, ademais de a produção probatória dos autos ser suficiente para resolver a contenda.
Desse modo, passa-se ao exame da causa.
No mérito, impende reconhecer acolhida à tese autoral, ainda que não in totum.
Com efeito, em sua contestação o Réu não nega a inadimplência, limitando-se a argumentar que enfrentou dificuldades no pagamento, inclusive diante da atualização imposta pelo contrato, chegando a ressaltar, ainda, que boletos não foram encaminhados pela Ré, dificultando o pagamento.
Ora, quanto ao alegado, diga-se, em primeiro lugar que, intimado a recolher as custas da reconvenção, quedou-se inerte o Demandado, não contribuindo para que suas argumentações fossem consideradas pelo Juízo.
Ainda que assim não o fosse, fato é que não se observa nada de irregular nas cláusulas contratuais relacionadas à amortização e/ ou atualização.
Os índices ajustados são mesmo de todo comuns e corriqueiros para a compra de imóveis, sendo certo que, de fato e de acordo com o apontado pelo Autor, os índices variam no tempo, de modo que, se subiram em uma época, decresceram em outra.
Por outro giro, deferida a prova pericial, que seria a única capaz de evidenciar alguma onerosidade excessiva, o Réu deixou de efetuar o pagamento dos honorários, ocasionando a perda da prova e, uma vez mais, a impossibilidade de convencimento do Juízo a respeito de sua tese de defesa.
Disso resulta, pois, que: a uma, os índices pactuados são os comuns mesmo no trato negocial envolvendo aquisição de imóveis; a duas, variam no tempo, ora crescendo e ora decrescendo, de sorte a não acarretar maiores prejuízos aos envolvidos; e, por último, não tendo sido produzida a prova técnica, não há como concluir por qualquer onerosidade excessiva sofrida pelo Demandado que o impedisse de continuar adimplindo a avença.
A acrescer, observa-se que, desde o início de sua mora e notificação, em julho de 2021 (fl. 56), até a presente data, ou seja, há quase quatro anos, absolutamente nada fez o Réu para minorar sua dívida, mantendo-se na posse do bem sem qualquer pagamento em contrapartida, tampouco solicitando parcelamento ou mesmo audiência de conciliação, o que demonstra pouca vontade em, de fato, regularizar sua dívida.
Aliás, a argumentação relacionada à ausência de envio de faturas também não se sustenta, sendo certo ser dever do devedor obter formas de adimplir o crédito, podendo, inclusive, valer-se de demanda judicial de consignação em pagamento acaso não obtenha segunda via ou outra forma alternativa de pagamento.
Nada obstante, não parece mesmo de todo crível, tampouco vai de encontro com as regras de experiência comum que o credor que notifica o seu devedor da mora havida dificulte qualquer recebimento de valores.
Disso tudo resulta que se encontra caracterizada a inadimplência do Réu e, portanto, hipótese viável de rescisão do contrato celebrado, pela falta de pagamento (culpa do Réu), cumprindo avançar nas demais postulações do Demandante em juízo.
Nesse cenário, requer a reintegração de posse e fixação de taxa de ocupação, o que, além de estar previsto contratualmente, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátrias.
Com efeito, tendo usufruído do bem em detrimento do Autor e sem arcar absolutamente nada em resposta à posse, deve o Réu ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação, devida desde a notificação em mora - fl. 56 - até a efetiva desocupação do bem por mandado expedido neste feito.
Apenas quanto à taxa, de ser observado o valor do aluguel mensal para o imóvel em estudo, o que deve ser apreciado em liquidação de sentença, por melhor corresponder em termos de equanimidade e vedação a enriquecimento sem causa.
No tocante à retenção dos valores pagos, apenas em parte assiste razão à Autora, eis que, conforme entendimento remansoso na atualidade, parte dos valores pagos devem ser devolvidos ao Réu, como medida de mais exata justiça.
Isto porque se, por um lado, é vedada a negativa total de devolução, por outro, autoriza-se a retenção de parte do adimplido, a título mesmo de desgaste natural.
A jurisprudência nacional, nesse passo, entende como razoável a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do pago, devendo ser devolvido o restante, se não for o caso de compensação com dívidas e o mais conexo.
Tal percentual é também o disposto pela Lei 13.786 que passou a reger contratos do gênero apenas um mês após a celebração do ajuste tratado neste feito.
Registre-se, quanto à compensação de valores, que também pode ser compreendida nesta a obrigação de pagamento de taxa de ocupação por parte do Réu.
De fato, os valores encontrados em favor do Réu deverão ser compensados de sua dívida com a Autora, haja vista a inadimplência ora reconhecida e o tempo de ocupação do imóvel.
Por fim, igualmente com acerto a pretensão de imputar ao Réu, durante o período da posse, o dever de arcar com todos os encargos incidentes sobre o bem, tais como tributos, cotas condominiais e demais despesas envolvendo o bem, a ser apurado em liquidação de sentença.
Desta sorte, e frente a todo o delineado, tem-se que se mostra necessária a procedência do pedido formulado, com a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse, impondo, ainda, ao Réu o pagamento de taxa de ocupação até a efetiva desocupação, acrescido de despesas, taxas, tributos e encargos incidentes sobre o bem, admitida apenas a devolução de 75% do pago, de não for o caso de compensação com a dívida existente.
Quanto à taxa de ocupação, diga-se que deve ser utilizado como parâmetro o valor de mercado para o bem nas condições em que oferecido à venda, atendendo-se também à localização e demais fatores incidentes à espécie.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre Autora e Réu e reintegrar a Autora na posse do bem; b) condenar o Réu ao pagamento dos encargos incidentes sobre o bem durante sua posse e de taxa de ocupação, a ser apurada em liquidação de sentença de acordo com valor de mercado, devida desde a notificação (fl. 56) até a efetiva desocupação, os quais deverão ser compensados da devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do pago, autorizando-se somente a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do pago, se saldo credor restar ao Demandado.
Os valores acima indicados deverão ser atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, na forma do Código Civil pátrio.
Fixo o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária, após o qual poderá ser expedido mandado de reintegração de posse.
Frente à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se. -
07/06/2025 19:56
Conclusão
-
07/06/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:59
Conclusão
-
15/01/2025 14:59
Outras Decisões
-
13/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:28
Conclusão
-
26/09/2024 11:28
Outras Decisões
-
10/09/2024 08:53
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
27/06/2024 19:15
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:47
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2024 16:59
Conclusão
-
07/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:34
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 14:19
Conclusão
-
25/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:54
Conclusão
-
30/08/2023 16:54
Outras Decisões
-
29/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:44
Conclusão
-
25/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 11:59
Conclusão
-
08/03/2023 11:59
Assistência judiciária gratuita
-
07/03/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2022 05:43
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:59
Conclusão
-
13/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:59
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 15:58
Conclusão
-
23/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:56
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:48
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:22
Conclusão
-
02/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:48
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 12:54
Conclusão
-
11/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:32
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 11:45
Conclusão
-
01/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:00
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:14
Documento
-
13/04/2022 15:05
Documento
-
20/03/2022 21:24
Expedição de documento
-
16/03/2022 17:31
Expedição de documento
-
04/03/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 19:55
Conclusão
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22/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:46
Juntada de documento
-
17/02/2022 20:23
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:18
Juntada de documento
-
01/02/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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