TJRJ - 0821306-57.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCELLA ABREU E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0821306-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO MARCIO SARDINHA MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, (sec) 1° da CNCGJ. "Em atenção ao art. 229-A, (sec) 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. " RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LEA DENISE BARBOZA DA SILVA -
13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELLA ABREU E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821306-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO MARCIO SARDINHA MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação ajuizada por TULIO MARCIO SARDINHA MOTTA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Como causa de pedir, alegou que o consumo de energia elétrica no imóvel da lide (Rua Dr Bernardino, 492, ap 105 fundos, Praça Seca, Rio de Janeiro, RJ, 21320-020) nos últimos anos ficou bem reduzido, pois praticamente se mudou para a casa de seus pais, estando o local mais fechado do que em uso, com pouca demanda de energia.
No entanto, a ré emitiu o TOI 10677238, de R$3.068,01, e passou a fazer a cobrança de valores exorbitantes a partir de janeiro/2023, incompatíveis com o consumo no local, devendo ser emitidas contas com o consumo mínimo de 30kwh/ mês.
Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de promover o corte de energia em função do não pagamento do TOI de nº 10677238.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a declaração de nulidade do TOI e o cancelamento da sua cobrança, o refaturamento das contas de janeiro a maio/2023 e as demais por vir com adequação ao consumo médio de 30kwh/mês, a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelas faturas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de id 62187332/62188213.
Decisão de id 62398945, que deferiu a JG para o ato, concedeu a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial para qualificação do autor e a vinda de documentos para apreciação do pedido de JG.
Documentos anexados pelo autor, id 62398945.
A ré informou o cumprimento da decisão liminar, id 64833700.
Contestação no id 65691431, em que a ré sustentou a regularidade do TOI lavrado (10677238) após inspeção realizada na unidade consumidora, vez que constatada irregularidade no sistema de medição da energia, e defendeu a cobrança de consumo a recuperar, tendo oportunizado o contraditório.
Alegou a inexistência de danos indenizáveis no caso.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 79266083, em que o autor aduziu ter buscado alugar outro imóvel, a fim de residir mais próximo ao seu pai, e que pediu à ré o encerramento do contrato de prestação de serviço quanto ao imóvel da lide e a ligação do serviço em novo endereço, mas este último foi negado em razão de débitos, tendo o seu irmão assumido a titularidade do serviço.
No id 110415540, foi deferida a JG e determinada a vinda da emenda da inicial e a manifestação das partes em provas.
A ré informou não possuir mais provas a produzir, id 112021755.
Emenda da inicial no id 116795205.
No id 116795214, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id 116795205, em que consta a qualificação do autor.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Embora tenha o autor impugnado a emissão de faturas com valores acima do que entendia devido para o imóvel da lide, ele já não reside mais no local desde 16/08/2023, conforme alegações na réplica e contrato de locação anexado (id 79267491/79269354), impossibilitando a produção de prova pericial.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na legitimidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária, quanto à regularidade das faturas dos meses de janeiro a maio/2023, bem como se há danos a serem indenizados.
Compete à ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, na forma do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
Quanto ao TOI, cabia à demandada comprovar a legitimidade do débito imputado à parte consumidora, no entanto, limitou-se a defender a regularidade de seus procedimentos, juntando documentos produzidos unilateralmente, como fotos e telas do seu sistema interno, que não comprovam a ocorrência da irregularidade alegada no sistema de medição da energia no imóvel da lide ou mesmo a legitimidade da cobrança pretendida.
Note-se que a ré deixou de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI impugnado e dos valores cobrados pela recuperação do consumo no período descrito no detalhamento de id 62187336, de fevereiro/2020 a janeiro/2023.
Não se nega que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado na legislação pertinente à matéria.
Contudo, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência irregularidade alegada, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria, o que não se comprovou na hipótese em tela.
Com efeito, a questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a cobrança de valores unilateralmente arbitrados pela ré, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta abusiva que deve ser repudiada, não ostentando o TOI, portanto, presunção de legitimidade.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal pacificado na Súmula 256: “O Termo de Ocorrência de Inspeção, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Já em relação às faturas dos meses de janeiro a maio/2023, verifica-se que a ré NÃO impugnou as alegações iniciais de cobrança exorbitante, tornando-as, portanto, incontroversas.
Desta forma, diante da comprovada falha na prestação do serviço em razão das cobranças indevidas, cabe a responsabilização objetiva da sociedade requerida, nos moldes do art.14 do Estatuto Consumerista.
Deve ser declarada a nulidade do TOI impugnado e cancelado seu débito, devendo ainda a ré refaturar as contas dos meses de janeiro a abril/2023 (id 62188209/62188212), pois o autor não juntou mais faturas nos autos, considerando a taxa mínima relativa ao medidor do local, que é monofásico, conforme consta nas faturas anexadas, ressarcindo ao autor os valores COMPROVADAMENTE pagos a maior por estas faturas, contudo, a restituição deve ser feita na forma simples, vez que a má-fé da demandada não restou comprovada nos autos.
O dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa da consumidora quanto à adequada prestação do serviço e diante da cobrança de valores indevidos pelo consumo.
Assim, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo dele, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; 2.Declarar a nulidade do TOI 10677238 e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevidamente realizada; 3.Determinar o refaturamento das contas dos meses de janeiro a abril/2023, considerando a taxa mínima relativa ao medidor monofásico do local, ressarcindo ao autor os valores COMPROVADAMENTE pagos a maior por estas faturas, de forma simples, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 04 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
10/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELLA ABREU E SILVA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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