TJRJ - 0004387-65.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 06:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 15:28 Trânsito em julgado 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação rata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MARCOS VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA em face dos sócios da empresa LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA, para que seus sócios dos sócios respondam solidariamente pelo pagamento da dívida da sociedade, em das inúmeras tentativas sem sucesso, de o Exequente levar a efeito a penhora de bens da Executada aptos à satisfação da execução.
 
 Alegou ainda o Autor que consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil (anexo), sua qualidade como ativa, porém, diante das reportagens, em anexo, se comprova que a empresa não atua mais no mercado, portanto, resta evidente que, realmente, promoveram o encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar credores, das atividades da executada, eis que deixaram de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro.
 
 Assim sendo, não restou alternativa senão, a propositura do presente incidente.
 
 Petição do Autor de fls.15 indicando os sócios da Executada.
 
 Contestação de fls.82/88, onde os sócios CLÁUDIO PIRES RIBEIRO, MAURO PIRES RIBEIRO, JOÃO DA SILVA CARVALHO, ROBERTO ANTUNES DA SILVA, JOÃO FILIPE ANTUNES CARVALHO, MARCIA ROSA ANTUNES DE CARVALHO afirmaram que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extrema e excepcional e, por isso, o Brasil (CC) adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não bastando apenas a frustração da execução do Exequente ou a insolvência do executado para que a mesma ocorra, ademais, como medida excepcional que é, de acordo com todos os argumentos e citações doutrinárias e legais expostas, vislumbra-se que a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não pode ser aplicada apenas pela mencionada aparência de insolvência do devedor.
 
 Aduziram ainda os Sócios da Executada em sua defesa que não foram esgotados todos os meios de execução em face da empresa Reclamada, sendo certo que possui diversos bens passiveis de cobrir o débito exequendo.
 
 Também, de outro lado, a empresa não teve qualquer elemento que indique uma dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica da empresa, para justificar a desconsideração. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
 
 A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Realizando a avaliação do caso em tela através do processo comparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré e seus sócios para que o patrimônio destes últimos responda pela dívida da sociedade.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica tem o objetivo de preservar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, evitando-se que haja fraude ou abuso de direito.
 
 Assim, ela é um reforço indireto para que sócios e administradores atuem visando ao bem comum da sociedade empresária, preservando-a e mantendo a sua função social, coibindo manipulação da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores.
 
 Observe-se que é a análise do caso concreto que permitirá a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, já que os atos praticados revestem-se, normal e aparentemente, de licitude, sendo certo que no caso em tela a Autora provou que os sócios da Ré estão praticando o abuso de direito visando impedir a satisfação do crédito nos autos em apenso.
 
 Diante da mudança trazida pelo NCPC, recentemente o STJ assentou o entendimento quanto ao requisito da comprovação de inexistência de bens do devedor.
 
 Entendeu a 4ª turma do STJ em maio de 2018, que a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível que haja a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, fato este comprovado pelo Autor no caso em tela.
 
 A empresa Executada não realizou o pagamento do débito exequendo, apesar de o Autor ora Exequente ter tentado por diversas vezes, e sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da Executada aptos à satisfação da execução.
 
 Tal fato evidencia dissolução irregular da empresa que não possui qualquer movimentação financeira através do sistema bancário, ensejando a fraude em detrimento dos credores e o abuso do direito de seus sócios e confusão patrimonial visando se eximirem do cumprimento das obrigações da empresa LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA.
 
 Conforma alegado pelo Autor, consta nos cadastros da Receita Federal a qualidade da empresa LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA como ativa, porém, diante das reportagens, se comprova que a empresa não atua mais no mercado, portanto, resta evidente que, realmente, promoveram o encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar credores, das atividades da executada, eis que deixaram de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro.
 
 Nestes termos, torna-se patente a obrigação dos sócios da empresa executada, que deverão responder solidariamente pela dívida da empresa LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA.
 
 DECLARAR a responsabilidade dos sócios da empresa executada, que deverão responder solidariamente pela dívida da empresa LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA.
 
 DETERMINAR o desfecho da presente sentença nos autos em apenso, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença mediante a juntada da planilha atualizada do débito por parte do Autor.
 
 CONDENAR os Executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
 
 P.I.
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                                            29/06/2025 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2025 10:22 Apensamento 
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                                            29/06/2025 10:22 Processo Desarquivado 
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                                            10/08/2020 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2020 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2020 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2020 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2020 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2020 16:05 Conclusão 
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                                            17/01/2020 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2020 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2020 16:02 Trânsito em julgado 
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                                            13/11/2019 11:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2019 17:50 Publicado Sentença em 18/11/2019 
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                                            06/11/2019 17:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2019 17:50 Conclusão 
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                                            08/10/2019 11:33 Juntada de petição 
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                                            19/08/2019 11:13 Juntada de petição 
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                                            25/07/2019 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2019 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2019 13:30 Documento 
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                                            30/05/2019 13:16 Expedição de documento 
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                                            28/05/2019 15:15 Expedição de documento 
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                                            08/05/2019 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2019 15:11 Conclusão 
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                                            15/04/2019 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2019 18:04 Juntada de petição 
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                                            21/03/2019 18:03 Juntada de petição 
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                                            13/03/2019 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2019 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2019 14:43 Conclusão 
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                                            04/02/2019 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2019 16:10 Juntada de petição 
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                                            04/02/2019 16:06 Apensamento 
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                                            04/02/2019 00:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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