TJRJ - 0807024-19.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807024-19.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
G.
V.
N., M.
N.
A.
RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., JETSMART AIRLINES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, a parte autora postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de index 202551447.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
04/07/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
20/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805056-37.2025.8.19.0054
Cosme Fabiano Nobrega Costa
Tim S A
Advogado: Douglas Felipe da Silva Valladares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 00:58
Processo nº 0804075-70.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Campos Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rayssa Bellotti Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 16:42
Processo nº 0811798-78.2025.8.19.0054
Julio Claudio Correa
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 22:06
Processo nº 0804772-43.2025.8.19.0211
Carlos Henrique Conceicao de Souza
Tim S A
Advogado: Luiz Felippe Monteiro SA dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:18
Processo nº 0813624-90.2024.8.19.0211
Maria da Gloria Martins Carvalho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 12:35