TJRJ - 0809932-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809932-13.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DOUGLAS MOURA DE SOUZA I- Recebo a emenda à inicial apresentada em index 161977974, bem como a habilitação de id. 166701817.
Anote-se.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.132: “ Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Pacificada a questão, no caso foi comprovada a mora pela tentativa de notificação que instrui a inicial (id. 124688649), razão pela qual CONCEDO a liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente; III - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor com poderes para tal finalidade, lavrando-se, na ocasião, auto circunstanciado; IV - Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as advertências do artigo 285 do CPC; V - Intime-se o réu de que, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69); VI- Inclua-se a restrição veicular no Sistema RENAJUD.
Ao setor responsável; VII- No mais, entendo ser razoável manter a regra da publicidade dos atos processuais, visto que no presente caso não há interesse relevante ao ponto de ser decretado segredo de justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido, devendo ser retirada qualquer anotação no sistema informatizado nesse sentido.
Advirto que o veículo deverá permanecer nesta cidade, até que decorra o prazo de 5 (cinco) dias em que o devedor poderá saldar a integralidade da dívida.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:01
Expedição de Informações.
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09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:44
Outras Decisões
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05/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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