TJRJ - 0098429-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 12:21
Juntada de documento
-
03/09/2025 18:52
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos (fls. 475/479), contrarrazoados a fls. 485/488, porém, rejeito-os, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
No caso, não se sustentam os alegados vícios na sentença guerreada, pois restou fundamentada a ausência de invalidade da norma que prevê como base de cálculo a receita bruta anual na cidade do Rio de Janeiro, e não somente de uma de suas filiais, considerando, assim, a capacidade do grupo econômico, asseverando-se que não foi apresentada a documentação comprobatória de sua receita bruta anual, de modo que foi rejeitado o questionamento acerca da metodologia para o cálculo da penalidade administrativa.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se. -
08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:45
Conclusão
-
06/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:17
Juntada de petição
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23/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:36
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. opôs os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que o réu visa a cobrança da CDA nº 76/000751/2018-00 referente à multa administrativa aplicada pelo Procon Carioca em virtude do auto de infração nº 777934.
Aduz que não se insurge contra o mérito da autuação, tão somente contra os cálculos.
Conta que se considerou um valor de receita bruta muito superior ao real, sendo certo que informou em sede administrativa sua receita nos três meses anteriores à lavratura do auto de infração.
Afirma que, apesar disso, sua impugnação foi rejeitada e a estimativa de faturamento médio mensal foi mantida.
Requer a revisão e o recálculo da multa aplicada para considerar a média real da receita bruta.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 11/190.
Impugnação, pelo Município, às fls. 209/214, alegando, em síntese, que a CDA preenche os requisitos legais, sendo certo que goza de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários.
Defende ainda a regularidade da penhora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em provas, o Município se manifestou à fl. 223, afirmando que não tem outras provas a produzir.
Réplica às fls. 226/230.
Em provas, o embargante requereu às fls. 152/154 a apresentação do processo administrativo, por meio de requisição ao órgão público pertinente.
Promoção do Ministério Público à fl. 236, entendendo não ter interesse para atuar no presente feito.
Despacho às fls. 240/241, determinando a apresentação do processo administrativo.
Manifestação da parte autora às fls. 252/257, apresentando os documentos de fls. 258/402.
Em resposta, manifestou-se o Município às fls. 409/414, com documentos de fls. 415/442.
Manifestação da parte autora às fls. 447/453, defendendo a necessidade de juntada dos documentos faltantes dos processos administrativos por parte do Município.
Manifestação do Município às fls. 461/465, afirmando que as páginas faltantes não influenciam no julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do excesso de execução, visto que o valor cobrado na CDA é superior ao devido, já que o Município levou em consideração uma estimativa de faturamento bruto e não o que efetivamente faturou no período, apesar de ter apresentado as informações em sede de processo administrativo.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de provas em audiência, conforme afirmado pelas próprias partes, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
A autora defende a necessidade de recálculo do valor cobrado na CDA que embasa a execução fiscal em apenso sob o argumento de que a base de cálculo da multa cobrada pelo PROCON Carioca é a média do faturamento mensal dos últimos três meses da pessoa jurídica, o que não foi adotado pelo Município.
A Portaria nº 1 de 2015 do PROCON do Município do Rio de Janeiro estabelece, em seu artigo 50, o seguinte: Art. 50.
A condição econômica do infrator será aferida pela média mensal de sua receita bruta anual na cidade do Rio de Janeiro, apurada com base no exercício fiscal anterior à data da notificação, podendo esta ser estimada pelo PROCON CARIOCA, quando inexistirem elementos que possibilitem a aferição da efetiva receita bruta. § 1º A receita bruta estimada pelo PROCON CARIOCA poderá ser impugnada no prazo do recurso de impugnação previsto no artigo 33, sob pena de preclusão, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: I - Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual e Declaração de arrecadação de ISS, comprovado o recolhimento, ambos do exercício anterior à data da lavratura do auto de infração, considerando a soma das receitas; II - Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE, publicado, do último calendário fiscal; III - Declaração de Imposto de Renda com certificação da Receita Federal, do último calendário fiscal; IV - DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório e Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório), referente aos períodos de apuração do exercício anterior à data da lavratura do auto de infração; V - DASN-SIMEI - Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, com respectivo Recibo de Entrega para a Receita Federal, do último calendário fiscal; VI - Relatório de faturamento bruto do exercício fiscal anterior à data da notificação, desde que assinado por contador. § 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante no parágrafo anterior. § 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
Verifica-se, assim, que a multa devida, o que restou incontroverso, deve ser calculada com base na receita bruta anual na cidade do Rio de Janeiro, apurada com base no exercício fiscal anterior à data da notificação , o que pode ser estimado pelo PROCON e sujeito à impugnação administrativa.
A parte autora, por sua vez, conforme se extrai do pedido de fls. 10 pretende que seja considerada a média real da receita bruta auferida pela Filial ora Embargante, que foi de R$ 2.237.818,62 , em nítido confronto com a norma acima descrita.
Com efeito, a norma prevê a receita bruta anual na cidade do Rio de Janeiro, não somente de uma de suas filiais, considerando, assim, a capacidade do grupo econômico na cidade do Rio de Janeiro.
Não há qualquer impedimento ou falta de razoabilidade na referida previsão conforme Portaria do órgão, pois de fato se afigura importante considerar a capacidade da empresa na cidade de forma a que a multa cumpra de fato sua função pedagógica e punitiva.
A autora assevera ter impugnado administrativamente o referido montante, apresentando os valores efetivos de sua receita bruta anual nos três últimos exercícios.
No entanto, conforme se depreende da leitura dos processos administrativos de fls. 258/402, em momento algum a parte embargante apresentou documentação comprobatória de sua receita bruta anual na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual foi procedida a estimativa conforme previsão na mesma portaria.
Nesse panorama, não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao administrador público, tampouco corrigir os critérios adotados quando a legislação já apresenta uma alternativa para a ausência de informações fornecidas pelo autuado conforme portaria.
Na verdade, a autora pretende que o Poder Judiciário adote critério diverso da norma, sem, contudo, impugná-la nesse sentido, mas, ao revés, dizendo qual entende que deveria ser o critério, qual seja, a receita anual da filial.
Ressalte-se que à fl. 416 o PROCON esclarece os fundamentos para a aplicação da penalidade no montante ora executado: Inicialmente para cálculo da multa deve ser determinado o valor da Receita Bruta, apurado com base nos três meses anteriores à data da Lavratura do Auto de Infração, conforme artigo 50 da Portaria N nº 001 de 2015.
No caso de ausência desta informação no Processo Administrativo, a referida Receita Bruta é estimada, sendo determinado o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais, que constou na planilha de fls. 40, e, consequentemente, a empresa foi enquadrada como empresa de médio porte, sendo aplicado o numero 1000 na referida planilha.
Posteriormente, foi apurado a incidência de agravante e atenuante previstas no artigo 51 da referida Portaria, razão pela qual inserida a redução de 1/3 por ser empresa primária, sem reincidência,(artigo 51, I, a), e a agravante no dobro, pela prática infrativa ter causado dano coletivo (artigo 51, II, c).
Quanto a gravidade da Infração, aplicado o numero 4, por estar dentro das hipóteses previstas no grupo IV da referida Portaria .
Diante da fundamentação apresentada, não há qualquer comprovação de equívoco nas premissas adotadas pelo órgão, tampouco nos valores considerados como estimativa, os quais se consideram definitivos ante a ausência de documentação comprobatória em sede administrativa ou mesmo em Juízo, relativa à receita bruta da empresa na cidade do Rio de Janeiro, não se configurando, assim, excessivos ou indevidos os valores cobrados.
Em outras palavras, apesar do que alega a parte autora, não há nos autos nenhuma prova de que a certidão esteja em desacordo com a legislação que rege a matéria, sendo certo que o lançamento possui presunção de legitimidade e veracidade que deve ser desconstituída pela parte que pretende questionar sua higidez.
Dessa forma, por nenhum ângulo que se analise, merece acolhimento o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que deverá ser incluída no local virtual APEPO a fim de que seja expedido GRERJ para o pagamento das despesas processuais e após no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do valor bloqueado.
Nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
09/05/2025 10:23
Conclusão
-
09/05/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 09:19
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:20
Conclusão
-
19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:34
Juntada de petição
-
04/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:23
Conclusão
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11/10/2024 17:41
Juntada de petição
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25/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:31
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:37
Conclusão
-
15/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:29
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:32
Conclusão
-
31/01/2024 16:34
Expedição de documento
-
10/01/2024 12:50
Juntada de documento
-
08/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:01
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:35
Juntada de petição
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28/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:30
Juntada de petição
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02/10/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:50
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 08:45
Apensamento
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20/08/2023 08:44
Juntada de documento
-
15/08/2023 22:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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