TJRJ - 0809921-04.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Diante do teor da certidão retificadora lavrada no id. 216215293, revogo em parte a decisão de id. 214925846 (itens "1" e "3"), mantendo-a em seus demais termos.
Atente-se a parte autora de que este juízo não lhe autorizou realizar consignação nos auto -
14/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809921-04.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ SOUZA SANTOS RÉU: FLAVIA BATISTA FERREIRA, ANTONIO JOAO DA SILVA TORRES Vistos etc. 1.
Diante do teor da certidão retificadora lavrada no id. 216215293, revogo em parte a decisão de id. 214925846 (itens “1” e “3”), mantendo-a em seus demais termos.
Atente-se a parte autora de que este juízo não lhe autorizou realizar consignação nos autos, conforme se constata pelo conteúdo da decisão precitada. 2.
Chamo o feito à ordem, para determinar que a parte autora, querendo, se manifeste em réplica, no prazo de até 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ciente da manifestação apresentada no id. 216741262, a fim de evitar confusão ao andamento regular do feito, desentranhe-se, tendo em vista que será à frente do iter processual, certamente será oportunizado às partes produzirem demais provas.
Em seguida, certifique-se e retorne conclusos em prosseguimento.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:21
Outras Decisões
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13/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do certificado no id. 214830676.
Tendo em vista que a parte ré, regularmente citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal, como certificado no referido index, DECRETO SUA REVELIA, com aplicação dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Da tutela de urgência: Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Nesta esteira, em que pese a alegação de ausência de relação de direito real dos demandados com o imóvel objeto da presente ação, é importante esclarecer que a relação locatícia não prescinde de juízo petitório, apenas possessório.
No mais, o vídeo anexo no id. 206329116 não comprova os requisitos ensejadores da tutela requerida.
Neste sentido, ao contrário do alegado pela autora, em sede de cognição sumária, entendo que os demandados não adentraram no imóvel locado e que, ao que tudo indica, estão cientes dos deveres e obrigações impostos aos locadores na lei 8.245/1991.
Some-se a isso o fato de que, em análise ao teor da referida mídia, percebe-se que os demandados se referem à necessidade de notificação da inquilina antes de qualquer despejo, medida condizente com a lei do inquilinato.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
A intimação dos réus revéis será feita nos moldes do art. 346, caput, e 346, § único do CPC. -
07/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VAGNER MASCHIO PIONORIO em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena -
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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