TJRJ - 0803804-57.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VALERIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803804-57.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Preliminarmente, alega a ré a ausência de pretensão resistida pois, conforme informa, prontamente ao saber do problema da autora prontamente cumpriu as obrigações pendentes.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
A parte ré requereu a produção de prova documental superveniente.
Fixo como ponto controvertido a existência e regularidade da prestação do serviço pela ré, e, consequentemente, das faturas de cobrança, destacando-se que o autor aduz não utilizar a água fornecida pela demandada.
Assim, entendendo ser imprescindível para o deslinde da presente ação a realização de prova técnica, defiro a produção de prova pericial.
A produção da prova testemunhal requerida consiste na apreciação dos documentos já acostados, o que já está sendo executado.
Indefiro a produção de prova testemunhal pois inócua ao deslinde da demanda.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Ainda, defiro a produção de perícia técnica requerida e nomeio perita a engenheira civil Tamara Rangel Lopes Bastos, e-mail [email protected], tel. (21) 96749-7289, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, valor proporcional à complexidade do serviço e condizente com o verbete sumular nº 360 do TJRJ.
Intime-se o expert para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). 2.
Ao réu, para que em 05 dias diga sobre o alegado nos ids. 152656803 e 175386218 RIO BONITO, 7 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALERIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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