TJRJ - 0823274-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823274-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FERREIRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Não sendo o caso dedesignação deaudiência deorganização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
REJEITO a impugnaçãoà gratuidadedejustiça, haja vista que o benefício foi concedido com base nos documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência econômica da parte.
Rejeito a preliminar defalta deinteresse deagir porque o interesse processual evidencia-se quando, no momento da propositura da ação, a atuação jurisdicional era necessária à satisfação da pretensão da parte autora, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
A tese dedecadência, por ser preliminar demérito, será apreciada por ocasião do julgamento da lide.
A parte autora alega defeito de construção em sua unidade e em sentido diverso, a parte ré sustenta a regularidade do imóvel, o qual teria sido construído conforme o contratado.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base no risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não dos defeitos alegados, bem como a própria ocorrência dos danos reclamados.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto devista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldadena atividadeprobatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova demais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretendeproduzir, com a observação deque a ausência demanifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA FERREIRA - CPF: *84.***.*46-22 (AUTOR).
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19/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 10:56
Juntada de carta
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16/07/2024 14:41
Juntada de carta
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15/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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