TJRJ - 0027024-24.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:20
Conclusão
-
26/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:38
Juntada de petição
-
19/08/2025 16:10
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em face do BANCO J.
SAFRA S/A, alegando, em síntese, que, em 14/10/2019, adquiriu um veículo por meio de financiamento realizado junto ao réu.
Salienta que quando da assinatura do contrato questionou a cobrança de Registro de Contrato, IOF e Tarifa de Cadastro que foram unilateralmente incluídas no contrato, com o que não concorda.
Pelo exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja o autor mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito.
Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas abusivas, revertendo, em dobro, o valor pago a maior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 76, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no id. 88, arguindo preliminar de inépcia da inicial, litigância de má-fé e impugnando o benefício da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas estipuladas no contrato de financiamento.
Réplica no id. 191.
Saneador de id. 240, deferindo a realização de prova pericial e afastando as preliminares apresentadas.
Decisão de id. 342, revogando a determinação de realização de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação em que a requerente sustenta a aplicação a cobrança de tarifas que considera abusivas.
Quanto à tarifa de cadastro, foi fixada tese pelo STJ (Tema 618) no sentido de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .
Considerando que o autor não nega que o contrato em questão foi o início do relacionamento com o réu, não se configura abusiva tal cobrança.
No mesmo sentido, é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, o sujeitando aos mesmos encargos contratuais.
Destarte, a cobrança de IOF foi válida, diante de sua previsão no contrato de mútuo.
Outrossim, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado.
No presente caso, não houve a comprovação da realização do registro pelo requerido, razão pela qual verifico a abusividade tão somente da mencionada cláusula, o que não é suficiente para determinar qualquer restituição, posto que o valor de tal tarifa é muito inferior ao montante ainda em aberto do contrato, bem como não atenta contra os direitos da personalidade do autor, inexistindo os danos morais alegados.
Por fim, a propositura de diversas ações não é o suficiente para comprovar a litigância de má-fé.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para afastar a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, reduzindo-se o valor em aberto e, consequentemente, de forma proporcional, o valor das parcelas.
Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, devidamente atualizado, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
30/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 14:47
Conclusão
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ao Grupo de Sentenças. -
03/07/2025 18:33
Remessa
-
23/05/2025 09:51
Conclusão
-
23/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:30
Juntada de petição
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07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:36
Reforma de decisão anterior
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13/01/2025 13:36
Conclusão
-
13/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:56
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
25/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:22
Conclusão
-
27/08/2024 11:22
Outras Decisões
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27/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:33
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:33
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:34
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:16
Conclusão
-
21/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:52
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:12
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:46
Conclusão
-
25/10/2023 10:20
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:27
Conclusão
-
06/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:11
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 04:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:25
Conclusão
-
27/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:10
Conclusão
-
05/09/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:09
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 19:09
Conclusão
-
04/06/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 08:20
Juntada de petição
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20/03/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 13:18
Conclusão
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08/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:03
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 12:53
Conclusão
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22/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:47
Retificação de Classe Processual
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22/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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