TJRJ - 0802692-88.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802692-88.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCINEIDE GOMES DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré no efeito devolutivo.
Ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de maio de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
22/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802692-88.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCINEIDE GOMES DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), Juizados Especiais Cíveis (art. 48 da Lei nº 9.099/1995) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ambos aplicáveis subsidiariamente ao Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).
Para o Tribunal Superior Eleitoral, a lógica seria idêntica: "Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2.
Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min.
Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019).
Verifica-se que a despeito do vício alegado na peça de oposição dos embargos, a pretensão da parte embargante é a reanálise das provas valoradas e teses jurídicas adotadas em sentença, o que deve ser atacado por meio do recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 18 de setembro de 2024.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOCINEIDE GOMES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOCINEIDE GOMES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/05/2024 18:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2024 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 03:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 03:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOCINEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*10-25 (AUTOR)
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04/10/2023 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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