TJRJ - 0802363-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802363-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO COUTINHO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A., aduzindo o autor que firmou contrato de locação de automóvel com o fim de laborar na plataforma de transporte por aplicativo (UBER)pela manhã, tarde e noite, a seu critério.
Ocorre que, a parte ré alterou o contrato unilateralmente, impedindo o autor de trabalhar no período noturno(das 20h00 às 06h00), que segundo o requerente, é o mais rentável e de sua preferência.
Ademais, ressalta que em casodedescumprimento da nova cláusula contratual,o autor será penalizado com multano valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana.Requereua inversão do ônus da prova eem tutela de urgência e no mérito, a nulidade de nova cláusula contratual, sem prejuízode indenização a título de danos morais.
A parte autora pugnou por gratuidade de justiça no index. 99241664.
Decisão de index. 99311295deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
A LOCALIZA RENT A CAR S/A. contestou o feito no index112963283, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e pugnou pela inaplicabilidade das regras do CDC ao presente caso.
No mérito,requereu a improcedênciade todos os pedidos autorais, aduzindo, para tal,que agiu em exercício regular do direito, posto que, consoante o contratofirmado(por tempo indeterminado)entre as partes, o réu possui o direito de alterar qualquer cláusula do pacto celebrado, bem como encerrar o vínculo contratual.
Ressalta que notificou o autor sobre a alteração e oportunizou, no prazo de 15 dias, a faculdade de aderira nova disposição ou encerrar o contrato, sem qualquer ônus, conforme prevê o pactuado entre as partes.
Réplica em index 130716698.
O despacho de index 136966707oportunizou às partes manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como sobre as provas que pretendem produzir.
Nas manifestações de ids. 138674769e 139529827, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiçapor ser genérica, não apresentando nenhum fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
Ademais, é mister esclarecerque a situação descrita configura uma relação de consumoe, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam integralmente.
Isso se baseia na Teoria Finalista Mitigadaou Aprofundada,adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)e diversos tribunais estaduais.
De acordo com essa teoria, a relação de consumo não se define apenas por quem é o consumidor (pessoa física ou jurídica), mas sim pela presença de uma parte vulnerável(o consumidor, no caso) e um fornecedorde outro lado.
O STJ entende que, mesmo que o consumidor não seja o destinatário final "tradicional" do produto ou serviço (como no caso de um motorista de aplicativo que aluga um carro para trabalhar), se ele demonstrar vulnerabilidadena relação com o fornecedor, o CDC deve ser aplicado para protegê-lo. É essa vulnerabilidade que caracteriza a relação como sendo de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Inexistem outras preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
No mérito, aanálise dos autos revela que, ao celebrar o contrato, o autor estava ciente e aceitou a cláusula que previa a possibilidade de alteração das condições contratuais.
Essas modificações seriam válidas desde que precedidas de notificação com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Ademais, o autor concordou que, em caso de discordância com as alterações, poderia rescindir o contrato sem qualquer ônus.Assim, não procede a alegação da parte autora de que foi compelida a aceitar a nova modalidade contratual.
A empresa ré demonstrou ter notificado o autor em 09/01/2024,com 15 dias de antecedência, através do e-mail cadastrado.
Essa notificação informava sobre a indisponibilidade da tarifa então contratada a partir de 23/01/2024e apresentava a nova Tarifa Diurna. É importante ressaltar que a nova Tarifa Diurnanão configura uma alteração no objeto inicial do contrato.
Trata-se de uma nova modalidade de contratação, que visa não apenas a redução das tarifas, mas também a promoção da segurança e bem-estar de todos os Motoristas Parceirosque utilizam os serviços da ré.
Além disso, é imperiosoesclarecer que nos contratos de prestação de serviços por tempo indeterminado, a resilição unilateralé um direito assegurado às partes, conforme preconiza o artigo 473 do Código Civil Brasileiro.
Este dispositivo legal estabelece que a resilição unilateral pode ocorrer a qualquer tempo, desde que a parte que deseja pôr fim ao vínculo notifique a outra por meio de aviso prévio.
A finalidade desseaviso é proporcionar à parte notificada um prazo razoável para se reorganizar e minimizar eventuais prejuízos decorrentes da interrupção do contrato, o que se verifica no presente caso.
Dessa forma, afasta-se qualquer ilicitude ou irregularidade na conduta da ré.
Embora a responsabilidade da ré seja denatureza objetiva,ou seja, independe de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, isso não dispensa a necessidade de o autor comprovar o fato, o danoe o nexo de causalidade.
Considerando que não há nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, os pedidos apresentados pelo autor merecem ser julgados improcedentes em sua totalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:37
Outras Decisões
-
11/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:54
Juntada de acórdão
-
15/05/2024 15:53
Juntada de carta
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:51
Juntada de carta
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de carta
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:16
Juntada de carta
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO RIBEIRO COUTINHO - CPF: *45.***.*15-56 (AUTOR).
-
31/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:05
Juntada de carta
-
30/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805603-31.2025.8.19.0037
Carlos Alberto Andrade Tavares
Associacao dos Proprietarios Parque Cisn...
Advogado: Claudia Rivas Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2025 22:56
Processo nº 0820738-23.2023.8.19.0209
Banco Original S A
Rafael Costa dos Reis
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2023 19:16
Processo nº 0828727-54.2025.8.19.0001
Graciana Chaves Pirfo
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Dario Cartaxo Amorim de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:35
Processo nº 0818941-15.2023.8.19.0014
Michele Marques Monteiro
Municipio de Sao Joao da Barra
Advogado: Renata Gomes Barreto Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2023 10:31
Processo nº 0011487-31.2020.8.19.0011
D'Costa Martins Empreendimentos Imobilia...
Adriana dos Santos Carvalho Rodrigues
Advogado: Jose Luiz Rodrigues Rubbo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2020 00:00