TJRJ - 0809585-97.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LESSA ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:34
Outras Decisões
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11/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
30/07/2025 15:14
Outras Decisões
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30/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809585-97.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO LESSA ARAUJO RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Cuida-se de pedido de tutela antecipada para compelir a parte ré a autorizar a realização de cirurgia com OPME.
Com efeito, não se ignora a probabilidade do direito do autor, considerando expressa indicação médica nesse sentido.
Todavia, sobressai do laudo médico apresentado que não há urgência na realização do procedimento, não evidenciando grave risco de dano irreparável a justificar a concessão da medida.
Isto porque, na documentação juntada há indicação de “nova cirurgia planejada e idealizada para a paciente com abordagem específica que utiliza materiais de OPME extremamente necessários a ato cirúrgico para melhora da patologia e otimização dos resultados”.
Tratando-se de cirurgia eletiva, a questão deverá ser mais bem analisada após o exercício do contraditório e dilação probatória, razão pela qual indefiro.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 10:33
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
30/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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