TJRJ - 0801456-62.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de negócios jurídicos proposta por WESLLEY RODRIGUES DE ABREU em face de TELEFÔNICA BRASIL SA, qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela para determinar que a parte ré exclua dívida prescrita da Plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar o autor acerca da referida dívida.
Requer seja condenada a ré a reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente apontada na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
Narra a inicial que a parte autora tem débitos inscritos em seu C.P.F. pelo demandado, que limita seu score, sendo que as referidas cobranças possuem data de mais de quinze anos da data do negócio jurídico.
A inicial foi instruída com os documentos de index 97277377 e seguintes.
Decisão de index 97532179 deferiu JG e a tutela de urgência.
Contestação no index 101694691.
Impugna a JG.
Alega que a parte autora não tentou solucionar a questão de forma extrajudicial.
Sustenta que a prescrição é indiscutível e a Ré reconhece a impossibilidade de cobrança.
Alega que não há qualquer cobrança da dívida, judicial ou extrajudicial, razão pela qual carece a parte Autora de interesse de agir para propositura da presente demanda.
Argumenta que a inexigibilidade pretendida equivale a uma “proibição de cobrar”, mas não é sinônimo de “proibição de manter o registro do crédito”.
Réplica no index 135302466.
Saneador no index 168260796. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos que discutem a matéria em âmbito nacional, conforme art. 1.037, II, do CPC.
Assim, deve ser suspenso o presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia. -
02/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP
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05/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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