TJRJ - 0811432-03.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de SIMONE POLITO REIS SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES ELPIDIO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DO AMARAL SALGUEIRO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811432-03.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA, SIMONE POLITO REIS SOUSA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (ID 204835357) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4.do Aviso TJ nº 23/2008.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 13 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Homologada a Transação
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11/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:35
Expedição de Informações.
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11/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811432-03.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA, SIMONE POLITO REIS SOUSA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
A parte Autora é capaz e encontra-se devidamente representada, estando presentes os pressupostos processuais.
Além disso, verifica-se não ser caso de improcedência liminar ou indeferimento da Inicial, demonstrando-se viável a correta angularização da ação, com o consequente contraditório.
Assim sendo, Citem-se, intimem-se e aguardem-se a audiência designada.
VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:10
Audiência Conciliação designada para 19/11/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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