TJRJ - 0827922-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827922-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ARI ROGERIO LIMA DE SOUZA Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos que acompanham a inicial.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido da lide diz respeito ao montante do saldo devedor/credor, referente ao contrato empréstimo firmado pelas partes, em razão da alegação de incidência de taxa de juros abusivos, capitalização de juros, cumulação de juros moratórios.
Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio o Dr.
Francisco Pontes Correa Neto,fixando, desde já, os honorários em R$4.000,00 (quatro mil reais), que serão recolhidos ao final pelo sucumbente (art. 95, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias.
Intime-se o I. perito para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, intime-se a parte ré, para que comprove o depósito de sua cota parte dos honorários, em cinco dias, sob pena de suportar o ônus pela não produção da prova.
Com a guia nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Na elaboração do cálculo, o perito deve levar em consideração que como sabido, sendo inclusive objeto de súmula vinculante, o art. 192 da CRFB, que trazia limitação aos juros praticados por instituições financeiras, era norma de eficácia limitada e nunca chegou a ser regulamentada.
Conforme pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela lei de usura.
Dessa forma, o saldo devedor deve ser apurado com a incidência dos juros contratualmente firmados, salvo se este for acima da maior taxa de juros negociada na data de realização do contrato, conforme informações divulgadas pelo BACEN, caso em que prevalecerá esta última.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 16:59
Juntada de carta
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18/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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