TJRJ - 0803720-06.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LORIANGES AZEVEDO LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803720-06.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/03/2025 10:22:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: LORIANGES AZEVEDO LIMA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 19:48
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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30/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:58
Expedição de Informações.
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28/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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