TJRJ - 0825895-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0825895-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA PINTO TEMER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Inicialmente deve ser enfrentada a preliminar arguida pela ré Light na contestação presente no Id. 136832239 de ausência de assinatura na procuração.
A preliminar relativa merece ser rejeitada, e portanto afastada, tendo em vista que já sanada a irregularidade pela parte autora no Id. 153619981 com nova procuração regular acostada no Id. 153619989. . 2)No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Preliminar já enfrentada e rejeitada.
Não existem nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade e da veracidade das informações de sofre cobranças abusivas em valores desproporcionais, teve o fornecimento de energia interrompida não sendo o serviço eficiente, adequado e contínuo, vindo por isso a parte autora pleitear refaturamento de contas sem acerto de faturamento pela ré, inexistência de débitos oriundos de tal refaturamento, devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e pagos, bem como, indenização pela existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Nesses termos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na exordial (Id. 131224230) e em provas no Id. 155504653.
Na forma do art. 465, § 2º do CPC, nomeio o perito Flavio Anderson Lima da Rocha, [email protected], cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final em razão de a autora ser beneficiária de JG.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
Defiro as partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, bem como, o prazo de 15 dias para que sejam cumpridos os itens dispostos neste despacho.
Defiro a apresentação de prova documental no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos e da prova documental, intimem-se o perito para dar inicio aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias.
Publique-se.
RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 14:22
em cooperação judiciária
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13/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 14:27
em cooperação judiciária
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19/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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