TJRJ - 0803973-74.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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28/08/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/08/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803973-74.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA GARCIA DE MORAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora reclama de defeito na prestação ofertadapela ré ao argumento de reajuste indevido na mensalidade oriunda do contrato de plano de saúde.
Assim, requer em sede de antecipação de tutela a condenação do réu em suspender os reajustes contratuais abusivos aplicados à mensalidade do plano de saúde, recalculare corrigir o valor da mensalidade atual e abster-se de realizar cobrança, suspensãoou limitação de acesso ao plano de saúde.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de planodos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão referente ao reajuste da mensalidade importa, em tese, em revisão de contrato no que se refere ao valor, situação estaque não pode ser admitida em cognição sumária.A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtualbem considerandoque talpedidonão encontraamparo na Lei 9.099/95ediantedo teor do Ato Normativo Conjunto 02/2023 do TJERJ determinando o retorno de todas as atividades do Poder Judiciário de forma presencial, inclusive das audiências, estas obrigatórias no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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