TJRJ - 0805729-91.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805729-91.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA FAQUIR DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDA FAQUIR DOS SANTOS em face de SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA.
Narra a autora, em síntese, que em 28/08/2020 adquiriu um notebook fabricado pela ré, modelo X50, pelo valor de R$ 5.013,90.
Alega que, com menos de dois meses de uso, o produto começou a apresentar vícios de qualidade, como problemas de conexão, lentidão e reinicializações inesperadas.
Relata que, após contato, a ré se recusou a trocar o produto e o encaminhou para reparo, procedimento que se repetiu cerca de cinco meses depois, quando novos defeitos surgiram.
Afirma que em ambas as oportunidades solicitou a substituição do bem, o que foi negado, e que atualmente o notebook continua com defeitos e apresenta avarias físicas decorrentes dos reparos.
Sustenta que a situação lhe causou inúmeros transtornos, pois utiliza o aparelho como principal ferramenta de trabalho em sua profissão de advogada.
Requer, ao final, a condenação da ré a substituir o produto por um novo, de modelo igual ou superior, ou, subsidiariamente, a restituir o valor pago, e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicial instruída com os documentos de ids 134779233/134779250.
O réu, apresentou contestação no ID 136561521, na qual sustenta a expiração do prazo de garantia, a inexistência de vício oculto e a ausência de sua responsabilidade, afirmando que sempre prestou o devido atendimento quando acionado.
Impugna o valor do produto informado, alegando que o frete não deveria ser incluído, e refuta a existência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Documento id 136561525.
Despacho no ID 144273541 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
A autora apresentou réplica no ID 147133553.
Intimadas a especificar provas (ID 164532446), a parte autora (ID 165179252) e a parte ré (ID 169490336) informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A alegação de prescrição com base no Código Civil não se aplica, pois a matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço, conforme o artigo 27, prazo este não transcorrido.
Igualmente, não há que se falar em decadência.
O artigo 26, § 3º, do CDC estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Além disso, a reclamação comprovada pelo consumidor obsta a decadência, nos termos do § 2º do mesmo artigo, o que foi devidamente demonstrado pela autora por meio das cartas enviadas à ré (ID 134779249), fato corroborado pela própria ré ao admitir o recebimento do produto para reparo em duas ocasiões (ID 136561521).
A preliminar de falta de interesse de agir, pela suposta ausência de reclamação prévia, é, portanto, manifestamente improcedente e contraditória com os fatos reconhecidos pela própria defesa.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial.
Ou seja, cabia à parte ré comprovar a inexistência do vício no produto ou a presença de alguma excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro.
Pelo contrário, a ré admite em sua contestação ter recebido o produto para reparo em duas ocasiões distintas (ordens de serviço nº 4156130074 e 4157826425), o que corrobora a alegação de vício.
A autora comprova a aquisição do produto por meio de documento fiscal (ID 134779248), os vícios apresentados e a solicitação de troca por meio das cartas de próprio punho (ID 134779249) e o estado atual de avaria do bem pelas fotografias (ID 134779239).
A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, nos termos do artigo 18 do CDC.
O fato de um bem durável e de valor elevado, como um notebook, apresentar defeitos que impedem seu funcionamento adequado em menos de dois meses de uso, e novamente meses depois, evidencia um vício oculto de fabricação, o que não foi desconstituído pela ré.
Ressalta-se que instado a se manifestar em prova, a ré requereu o julgamento no estado eu se encontra.
A recusa em substituir o produto, mesmo após duas tentativas frustradas de reparo e diante da manifesta vontade da consumidora, configura falha grave na prestação do serviço.
O § 3º do artigo 18 do CDC é claro ao permitir que o consumidor exija de imediato as alternativas do § 1º (substituição, restituição ou abatimento) quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto, situação que se amolda perfeitamente ao caso, em que múltiplos componentes internos foram trocados, resultando inclusive em danos físicos à estrutura do aparelho.
O pedido de substituição do bem, portanto, é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, este restou configurado e ultrapassa o mero aborrecimento.
A autora, advogada, foi privada de sua principal ferramenta de trabalho não uma, mas duas vezes, por longos períodos, o que lhe causou evidentes transtornos e prejuízos ao exercício de sua profissão, conforme narrado na inicial.
Outrossim, tal situação se amolda à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável.
Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em substituir o produto viciado (Notebook Samsung, modelo X50) por outro de modelo idêntico ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor pago pelo produto, nota fiscal de id 134779248, acrescido de juros e correção monetária a contar da data do desembolso. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDA FAQUIR DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:54
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 00:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/08/2024 00:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 00:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 00:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/08/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 00:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 00:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004830-28.2022.8.19.0068
Darlene de Souza Bello Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 00:00
Processo nº 0805703-74.2024.8.19.0213
Centro Educacional Reviver LTDA - ME
Josemar Washington Ribeiro Fabricio
Advogado: Fabio Batista Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 15:55
Processo nº 0967742-72.2024.8.19.0001
Carla da Costa Barreto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcia Caetano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3002241-45.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Mario Gonzalez
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0866463-09.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Renato Domingues Gomes
Advogado: Heredia Renata Alves Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 07:25