TJRJ - 0014382-74.2011.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:40
Conclusão
-
02/09/2025 15:25
Juntada de petição
-
02/09/2025 11:38
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado às fls. 989/992 por SERGIO LUIZ DA PENHA MOTA E OUTROS em face do HOSPITAL DE CLÍNICAS MEMORIAL SANTA CRUZ LTDA.
O devedor, regularmente intimado para cumprir voluntariamente a sentença, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em fls. 1036/1051, alegando, suscintamente, excesso de execução quanto à verba honorária sucumbencial.
Sustenta que, conforme decidido no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o STJ posteriormente majorado tal verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, resultando, assim, em um total de 11,5% (onze vírgula cinco por cento).
Constata-se, contudo, que o exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, aplicou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação, extrapolando o limite fixado nas decisões judiciais que compõem o título executivo.
A análise do requerimento inicial de cumprimento de sentença, bem como dos documentos juntados, confirma a divergência apontada.
O percentual adotado pelo exequente não encontra respaldo no título judicial transitado em julgado, violando, inclusive, os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Nota-se que o acórdão majorou o percentual sobre o valor já arbitrado, esclarecendo-se ainda Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85 § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Assim, verifica-se que a majoração de 15% deve incidir apenas sobre os 10% fixados no acórdão de fls. 785/793, resultando no total de 11,5%, o que evidencia a incorreção do cálculo apresentado pelo exequente.
Portanto, tendo o executado apresentado prova documental suficiente para demonstrar o excesso, e não tendo o exequente afastado de forma técnica e consistente tais fundamentos, impõe-se o acolhimento da impugnação.
Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica no presente feito, opinou pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do parecer de fls. 1160/1161.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar que a verba honorária sucumbencial seja limitada ao percentual de 11,5% sobre o valor da condenação, nos termos fixados no acórdão de fls. 785/793, majorado pelo STJ conforme decisão de fls. 951/959.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:31
Juntada de petição
-
14/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:18
Conclusão
-
12/08/2025 11:18
Concessão
-
12/08/2025 10:50
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Ministério Público sobre o acrescido em fls. 147/149. -
01/07/2025 15:01
Conclusão
-
16/06/2025 17:28
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público. -
20/05/2025 14:52
Conclusão
-
20/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:54
Juntada de petição
-
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:58
Conclusão
-
13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:27
Juntada de petição
-
24/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:52
Conclusão
-
20/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
18/02/2025 19:05
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:00
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:06
Conclusão
-
07/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:33
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:02
Conclusão
-
04/12/2024 12:02
Outras Decisões
-
04/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
26/11/2024 10:10
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Ao Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que informe se concorda com o levantamento dos valores depositados às fls. 1003 e 1034 pela parte autora, prazo de 5 dias. -
14/11/2024 15:17
Juntada de documento
-
12/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:54
Conclusão
-
04/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:08
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:41
Conclusão
-
07/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:01
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:46
Conclusão
-
02/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:27
Juntada de documento
-
01/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:06
Conclusão
-
01/07/2024 15:06
Juntada de documento
-
01/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:32
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
12/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:54
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 06:33
Juntada de petição
-
22/01/2024 20:21
Conclusão
-
22/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:49
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:12
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:39
Juntada de petição
-
26/11/2021 14:19
Remessa
-
18/11/2021 11:09
Conclusão
-
18/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:24
Juntada de petição
-
10/11/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 13:31
Conclusão
-
05/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:40
Juntada de petição
-
01/06/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:28
Conclusão
-
24/05/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:50
Juntada de petição
-
26/02/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:19
Juntada de petição
-
13/01/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:49
Conclusão
-
07/10/2020 18:19
Juntada de petição
-
22/09/2020 14:43
Juntada de petição
-
19/09/2020 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:23
Conclusão
-
14/08/2020 13:34
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 14:48
Conclusão
-
12/08/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:51
Juntada de petição
-
29/01/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:37
Conclusão
-
23/01/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:50
Remessa
-
03/12/2019 11:42
Juntada de petição
-
07/11/2019 09:46
Conclusão
-
07/11/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:46
Publicado Despacho em 12/11/2019
-
07/11/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 09:24
Juntada de petição
-
07/10/2019 13:02
Juntada de petição
-
18/09/2019 16:14
Conclusão
-
18/09/2019 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2019 16:14
Publicado Sentença em 09/10/2019
-
27/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:24
Conclusão
-
27/08/2019 16:24
Publicado Despacho em 04/09/2019
-
27/08/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:52
Conclusão
-
09/08/2019 14:34
Remessa
-
10/07/2019 12:58
Remessa
-
03/07/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 19:20
Publicado Despacho em 12/07/2019
-
03/07/2019 19:20
Conclusão
-
10/06/2019 18:32
Juntada de petição
-
03/04/2019 16:08
Conclusão
-
03/04/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 16:08
Publicado Despacho em 09/04/2019
-
11/03/2019 17:31
Remessa
-
11/03/2019 14:48
Publicado Despacho em 13/03/2019
-
11/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:48
Conclusão
-
25/02/2019 10:41
Juntada de petição
-
28/01/2019 11:32
Entrega em carga/vista
-
05/11/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 16:23
Publicado Despacho em 08/11/2018
-
05/11/2018 16:23
Conclusão
-
25/09/2018 11:14
Juntada de petição
-
21/09/2018 13:34
Juntada de petição
-
03/09/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 11:46
Juntada de petição
-
13/08/2018 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 15:09
Remessa
-
05/07/2018 17:29
Publicado Despacho em 11/07/2018
-
05/07/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 17:29
Conclusão
-
04/07/2018 09:47
Juntada de petição
-
14/06/2018 13:44
Juntada de petição
-
21/05/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 15:42
Outras Decisões
-
10/05/2018 15:42
Conclusão
-
10/05/2018 15:42
Publicado Decisão em 17/05/2018
-
24/04/2018 13:02
Juntada de petição
-
08/01/2018 13:55
Remessa
-
07/11/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 14:49
Juntada de petição
-
17/10/2017 14:27
Juntada de petição
-
18/09/2017 12:35
Remessa
-
15/09/2017 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 17:33
Publicado Decisão em 06/09/2017
-
01/09/2017 17:33
Outras Decisões
-
01/09/2017 17:33
Conclusão
-
26/06/2017 11:26
Juntada de petição
-
11/04/2017 15:26
Entrega em carga/vista
-
04/04/2017 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 11:16
Juntada de petição
-
24/03/2017 14:24
Juntada de petição
-
20/03/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 15:35
Juntada de petição
-
16/03/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 15:34
Conclusão
-
17/11/2016 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2016 15:34
Publicado Decisão em 13/01/2017
-
26/08/2016 13:49
Juntada de petição
-
09/06/2016 14:09
Remessa
-
09/06/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 12:00
Conclusão
-
25/04/2016 13:39
Juntada de documento
-
31/03/2016 13:19
Remessa
-
15/03/2016 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2016 15:53
Conclusão
-
25/02/2016 15:53
Publicado Decisão em 07/03/2016
-
29/01/2016 08:58
Remessa
-
29/01/2016 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 08:56
Expedição de documento
-
26/01/2016 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 11:46
Expedição de documento
-
13/01/2016 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 11:10
Juntada de petição
-
07/10/2015 15:30
Remessa
-
07/10/2015 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 15:29
Juntada de petição
-
21/09/2015 14:13
Outras Decisões
-
21/09/2015 14:13
Publicado Decisão em 24/09/2015
-
21/09/2015 14:13
Conclusão
-
17/09/2015 14:06
Juntada de petição
-
17/09/2015 14:04
Documento
-
23/03/2015 11:11
Remessa
-
18/03/2015 16:35
Expedição de documento
-
18/03/2015 15:41
Expedição de documento
-
18/03/2015 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 15:28
Documento
-
18/11/2014 14:57
Expedição de documento
-
07/11/2014 18:39
Expedição de documento
-
30/10/2014 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2014 17:22
Juntada de petição
-
15/10/2014 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 17:46
Publicado Decisão em 07/10/2014
-
29/09/2014 17:46
Conclusão
-
29/09/2014 17:46
Outras Decisões
-
05/06/2014 14:51
Publicado Despacho em 27/06/2014
-
05/06/2014 14:51
Conclusão
-
05/06/2014 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2014 10:42
Juntada de petição
-
24/02/2014 20:14
Remessa
-
24/02/2014 16:25
Juntada de petição
-
21/11/2013 17:18
Expedição de documento
-
13/11/2013 14:19
Expedição de documento
-
22/10/2013 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 17:03
Juntada de petição
-
12/07/2013 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 15:28
Conclusão
-
04/07/2013 15:28
Outras Decisões
-
04/07/2013 15:28
Publicado Decisão em 09/07/2013
-
20/06/2013 14:32
Juntada de documento
-
20/02/2013 09:17
Remessa
-
19/02/2013 16:54
Despacho
-
07/12/2012 11:01
Documento
-
12/11/2012 12:02
Remessa
-
06/11/2012 15:58
Remessa
-
06/11/2012 15:58
Expedição de documento
-
30/10/2012 10:45
Expedição de documento
-
26/10/2012 11:21
Audiência
-
25/10/2012 09:36
Publicado Despacho em 01/11/2012
-
25/10/2012 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2012 09:36
Conclusão
-
16/08/2012 15:39
Remessa
-
16/08/2012 15:39
Juntada de petição
-
16/05/2012 16:59
Publicado Despacho em 23/05/2012
-
16/05/2012 16:59
Conclusão
-
16/05/2012 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2012 12:01
Juntada de petição
-
09/01/2012 10:37
Remessa
-
16/12/2011 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2011 15:27
Juntada de petição
-
06/09/2011 15:43
Documento
-
03/08/2011 15:41
Remessa
-
03/08/2011 15:40
Expedição de documento
-
07/07/2011 14:43
Expedição de documento
-
30/06/2011 13:44
Conclusão
-
30/06/2011 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2011 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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