TJRJ - 0803921-17.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de NIKKO SUSHI BAR LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803921-17.2025.8.19.0045 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: NIKKO SUSHI BAR LTDA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VA em face de NIKKO SUSHI BAR LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.255,36 , referente a débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Pré-Aprovado (CCB) C47930218-5), conforme documentação que instrui a petição inicial (Id. 193001191), notadamente o contrato (Id. 193001196), o extrato da conta corrente (Id. 193001198) e a planilha de cálculo (Id. 193001199).
A prova documental apresentada mostra-se suficiente para a admissibilidade do procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do CPC, por evidenciar o direito do autor.
Posto isso, DEFIRO A EXPEDIÇÃO do mandado monitório.
Cite-se a parte ré, NIKKO SUSHI BAR LTDA, no endereço indicado na inicial (Id. 193001191), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou apresentar embargos à ação monitória, nos termos do Art. 701 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, no caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isenta do pagamento de custas processuais.
Caso não haja cumprimento nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do Art. 701, §2º, do CPC.
Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp), AUTORIZO que a diligência seja realizada, em caráter prioritário, no número de telefone informado, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos a confirmação de recebimento e a identidade do receptor, em conformidade com a regulamentação vigente.
Caso a citação eletrônica reste infrutífera, proceda-se à citação por via postal ou por Oficial de Justiça, conforme o caso.
Defiro o requerimento para que o Oficial de Justiça cumpra a diligência nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC, se necessário.
Tendo em vista a manifestação da parte autora (Id. 193001191), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC, sem prejuízo de futura designação caso as partes manifestem interesse.
Anote-se onde couber os nomes dos advogados indicados para recebimento exclusivo das intimações (Id. 193001191).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803642-02.2023.8.19.0045
Roseli Maria da Silva
Muncipio Deresende
Advogado: Saulo Nogueira Hermosilla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 15:42
Processo nº 0804014-82.2025.8.19.0011
Deilson Lima Soares
Kalunga Comercio e Industria Grafica Ltd...
Advogado: Maurice Marie Joseph Van Den Berch Van H...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:08
Processo nº 0801156-28.2025.8.19.0254
Angela Maria Silveira dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Priscilla Silveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 15:42
Processo nº 3002196-41.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Oelde Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000866-02.2017.8.19.0036
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Alex Santos Correa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2017 00:00