TJRJ - 0801674-97.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801674-97.2024.8.19.0045 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716436 ) RÉU: AERO CLUBE DE REZENDE Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pela parte ré.
Embora a desocupação da área tenha sido informada e comprovada nos autos, subsiste o interesse processual do Ministério Público na obtenção de um provimento jurisdicional que reconheça a ilicitude da conduta praticada (funcionamento sem as devidas licenças e em descumprimento à interdição) e que sirva para inibir a reiteração da prática pelo réu no futuro, finalidade precípua da Ação Civil Pública, conforme já sustentado pelo autor nas manifestações de Ids. 145194032 e 171255760.
Logo, não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como ponto(s) controvertido(s): o funcionamento irregular do estabelecimento réu, sem as devidas licenças do CBMERJ e em descumprimento de auto de interdição administrativa, durante o período alegado na inicial.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC.
Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Caberá à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhal), por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia remanescente.
A desocupação da área pelo réu é fato incontroverso, já comprovado pelo Auto de Reintegração de Posse (Id. 158536318) e admitido pelo próprio autor.
A oitiva de testemunhas para comprovar tal fato, como requerido no Id. 183555673, seria, portanto, medida meramente protelatória, em dissonância com o que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da conduta pretérita do réu e à necessidade de tutela inibitória, questões predominantemente de direito e que podem ser dirimidas com base na prova documental já acostada e na que vier a ser produzida.
Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste em quinze dias.
RESENDE, DATA DA ASSINATURA.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de AERO CLUBE DE REZENDE em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 00:08
Publicado Edital de Citação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
27/03/2024 14:37
Expedição de Edital.
-
27/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002144-45.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
M&Amp;C Participacao, Incorporacao e Empreen...
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804056-74.2024.8.19.0203
Laylla Gabrielle Vieira Facchinetti
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Luigi Dutra Facchinetti Cardia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 19:18
Processo nº 0001343-26.2021.8.19.0055
Renan Lima Nunes
Banco Pan S.A
Advogado: Sabrina Rocha de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00
Processo nº 0118077-04.2016.8.19.0001
Francisco Adao de Paula Andrade
Advogado: Helena Conceicao Pinto Romanelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2016 00:00
Processo nº 3002143-60.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Llob Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00