TJRJ - 0816557-16.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816557-16.2022.8.19.0208 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: FABIO DIAS DA COSTA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANA MARIA DE FIGUERÊDO em face da BANCO ITAUCARD S.A, tendo o autor alegado que: 1.foi vítima de furto a transeunte, durante uma saída para os afazeres cotidianos, conforme documento emitido em sede policial, registro de ocorrência nº 026-01441/2022, datado de 17/03/22.
Diante disso, sua bolsa de cartões, bem como RG e demais documentos, foram perdidos.
No mesmo dia do infortúnio, ao chegar à casa, após ida à Delegacia, a assistida ligou para as instituições bancárias, inclusive para outros bancos nos quais é cliente/correntista.
Todavia, lamentavelmente, recebeu a fatura do mês seguinte e observou o uso do cartão no período compreendido entre o furto e o efetivo bloqueio. 2.tentou contato novamente com a central de atendimento da empresa Ré, narrando o ocorrido e contestando as compras realizadas no dia em questão (17/03/2022).
Nessa ocasião, a Autora foi orientada a continuar com a controvérsia pelo email da empresa Ré, protocolo nº 20221995644260000, mas até a presente data não obteve êxito na resolução do problema. 3.A Autora, então, entrou em contato com o Núcleo de Primeiro Atendimento da Defensoria, tentou buscar algum amparo para a conclusão do caso, tendo em vista que não reconhece as expensas do dia em que não estava em posse do cartão crédito.
Diante disso, foi elabora ofício por este órgão de atuação, nº V3128/2022, solicitando o cancelamento de tais compras referentes à data supracitada (17/03/2022). 4.Cabe ressaltar que, neste mesmo atendimento, foi elaborado um outro ofício dirigido à instituição bancária, Banco do Brasil, requerendo o ressarcimento das compras realizadas no dia crime.
A resposta foi positiva, conforme documento anexado, e o mencionado banco procedeu à restituição, diferentemente da parte ré.
A empresa Ré, em retorno, alegou que “um terceiro apenas conseguiria comprar, caso tivesse acesso ao seu plástico e senha, situação que corresponde a um descumprimento contratual, previsto nas condições gerais do contrato”.
Ainda, afirmou que “não houve utilização de todo limite disponível no cartão no momento da(s) transação(ões), o que descaracteriza indícios de fraudes”.
BANCO ITAUCARD S.A apresentou a contestação de ide. 88828241, aduzindo que: 1.É parte ilegítima, pois o crédito foi cedido para terceiros; 2.Em que pese a parte autora alegue estar negativada, não há nestes autos prova de suas alegações. 3.Diante dos argumentos já expostos nesta peça, verifica-se que não merece prosperar o pedido, uma vez que tanto o contrato quanto os débitos oriundos deste, foram cedidos em novembro/2022 (Telas CA – em anexo).
Portanto, não há qualquer débito, cobrança ou negativação vinculado ao Réu. 4.Não houve falha na prestação de serviço; 5.Não são devidos danos morais.
Id. 115167398 – Pedido de provas pela parte autora.
Id. 124052142 – Réplica.
Id. 174738858 – decisão saneadora do feito.
Id. 193518182 e id. 205997453 – Realização de AIJ. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
O cartão foi emitido pela ré, sendo que foi transferido para empresa de cobrança, porém, a cessão não foi comunicada à autora, eis que não há prova de tal fato nos autos, assim, a parte ré permanece como responsável pela relação de consumo, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Sustenta a parte autora que seu cartão foi utilizado de forma indevida, após ter sido furtado.
A parte autora comprova o furto, através do boletim de ocorrência de id. 36360119, bem como, comprova que o outro cartão (de outra instituição financeira), que também foi utilizado, devolver os valores impugnados, mas a ré se recusou.
A parte ré sustentou que houve efetiva contratação, juntando aos autos informações relativas ao contrato celebrado entre as partes porém, não há nos autos qualquer prova da efetiva utilização do cartão no dia 17/03/2022, já que não houve a apresentação da via do estabelecimento comercial.
Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor, somente se afastando sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à alegação do apelado de exclusão do nexo causal pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, o STJ relativizou entendimento anterior para entender que não há culpa exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, nos casos como o presente em que há falha no dever de segurança no fornecimento do produto pela não verificação pelo banco da idoneidade das transações bancárias que destoam das transações costumeiramente realizadas pelo cliente.
Ressalte-se que o entendimento abrange inclusive os casos em que a vítima, enganada, fornece o cartão e senha ao fraudador, verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1.
Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2.
Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3.
A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4.
Essa excludente de responsabilidade dos bancos foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5.
Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados.
Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Desse modo, evidenciada a falha de segurança da prestação dos serviços bancários, bem como o nexo causal entre ela e os danos suportados pela demandante, impõe-se o dever de indenizar.
No que tange ao dano moral, não há nos autos comprovação de que o nome da parte autora tenha sido inscrito em cadastro restritivo, posto que o doc. de id. 36360118 indica que houve a comunicação de possível inscrição, mas não há provas da efetiva negativação.
Inclusive, a parte ré juntou aos autos o documento de id. 88832924, restando demonstrado que não há anotação em relação ao nome da autora.
Desta forma, cabe reconhecer que a autora sofreu apenas danos patrimoniais provocados pelo réu, sendo que os danos extrapatrimoniais foram provocados pelo agende do furto.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DE FIGUERÊDOem face do BANCO ITAUCARD S.Apara DECLARAR inexistente o débito de cartão de crédito relativo às compras efetuadas no dia 17/03/2022 e encargos cobrados relativos ao não pagamento do valor das meses que ocorreram nos meses subsequentes.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de (1) que a ré retire no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o nome da Parte Autora no cadastro dos inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00; (2) indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, observada a JG.
Condeno a parte ré ao pagamento de 1/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 382,97.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
04/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:15
Desentranhado o documento
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04/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:27
Juntada de ata da audiência
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28/05/2025 13:25
Juntada de ata da audiência
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26/05/2025 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA ALVES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO DIAS DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2025 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 14:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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06/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DIAS DA COSTA - CPF: *08.***.*19-88 (RÉU).
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22/07/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de NATALICIO PAULINO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:35
Outras Decisões
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14/03/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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