TJRJ - 0046679-94.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:43
Juntada de petição
-
22/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
14/07/2025 10:51
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda de reintegração de posse proposta por ADALGISA MARIA DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA e LUIZ ALBERTO DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA em face de JEFERSON AUGUSTO DA SILVA CAPUTO e MARIA ARIESNETE DA SILVA.
Narra a parte autora que são os legítimos proprietários do imóvel denominado Sítio do Sertão, localizado no bairro do Anil, Jacarepaguá, RJ, devidamente descrito e caracterizado na matrícula de nº 134.819, do 9º Ofício de Registro de Imóveis, como se vê do RGI em anexo.
Dizem que nesta área, em uma parcela da propriedade, está localizado o imóvel objeto da presente ação, cito na Rua Araticum n. 845, Anil, Jacarepaguá, imóvel este que fora locado no passado e atualmente esta sendo ofertado por terceiros a venda, com o fito de enriquecimento sem causa e em prejuízo dos autores.
Aduzem que a área objeto da lide e de propriedade dos autores, era ocupada pela Sra.
Odete de Souza dos Santos, como locatária, através do contrato de locação, datado de 01/04/2009, firmado com o então administrador do sítio do Sertão, Sr.
Wilson Ferreira de Almeida, doc. anexo.
Afirmam que a locatária em questão, utilizou a área com a ciência e anuência dos proprietários por via de contrato de locação para moradia e fins religiosos, instalando no local centro espírita, pagando mensalmente os alugueres e demais encargos do contrato.
O contrato de locação residencial em questão proibia a SUBLOCAÇÃO , CONSTRUÇÃO, EDIFICAÇÃO E OU BENFEITORIAS no imóvel, o que não fora observado na constância do contrato celebrado, ocorrendo ainda inadimplência no pagamento dos alugueres.
Expõem que Diante da inadimplência instaurada, os proprietários promoveram a notificação extrajudicial em agosto/2018, objetivando a desocupação e rescisão do contrato de locação anteriormente firmado entre as partes, doc anexo.
Uma vez realizada a notificação, supracitada, as partes ainda buscaram tratativas por longo período de tempo com a finalidade de sanar as causas que ensejaram a rescisão do contrato, entretanto, não lograram êxito.
Com efeito o réu foi apresentado aos prepostos dos autores, como possível novo locador da área, tendo em vista que a Sra.
Odete não tinha mais condições financeiras para arcar com os pagamentos em atraso, e vivia em um verdadeiro comodato, vez que o contrato de aluguel estava rescindido e a Sra.
Odete não pagava alugueres, permanecendo no local sempre com aviso de saída.
Expirado o prazo para entrega do imóvel e/ou nova locação, os autores buscaram junto as partes envolvidas uma solução definitiva para a contenda instaurada, vez que a Sra.
Odete Souza permanecia no imóvel e também o Sr.
Jeferson passou a residir no local, sem o consentimento ou anuência dos autores.
Os proprietários foram surpreendidos com a noticia de que os réus estavam LOCANDO e VENDENDO a área objeto do contrato de locação firmado anteriormente, junto a Sra.
Odete Souza e já rescindido pela inadimplência e notificação extrajudicial realizada.
Alegam que a Sra.
Odete Souza, ao arrepio da lei, negociou a área para o réu, que tinha conhecimento que a área era LOCADA por ela, ambos investidos de má-fé, fizeram a negociação em sigilo firmada por simples instrumento particular para enganar os proprietários, que não tiveram ciência dos fatos.
Ressaltam que os autores só tiveram ciência dos fatos quando solicitaram a desocupação do imóvel locado , através de nova notificação para desocupação definitiva, uma vez que o contrato de aluguel estava rescindido e diante da noticia da negociação realizada pela Sra.
Odete Souza e os réus, os prepostos dos autores, diligenciaram até o local quando surpreenderam-se desagradavelmente ao constatar uma série de modificações de alvenaria que culminaram na divisão precária e clandestina do imóvel.
Dizem que o imóvel além de ser fracionado em duas partes, ainda recebeu nova numeração para uma das partes nova construída, dentro da área que versava o contrato de locação e que o imóvel locado, cito a Rua Araticum nº 845, passou a vigorar como dupla numeração clandestina, agora figurando com os números 845 e 1505.
Afirma que após as diligencias e constatações registradas, os autores foram procurados por terceiros, Sra.
Cristina e seu irmão Sr.
Felipe questionando sobre a propriedade do imóvel, pois o réu estava lhe oferecendo a área para compra parcelada.
Cientes dos atos nefastos promovidos pelo Sr.
Jeferson, fora providenciado registro de ocorrência nº 032-08872/2021.
Index 127 - contestação do réu JEFERSON AUGUSTO DA SILVA CAPUTO.
Alega que que está no imóvel desde 2014, ingressou na propriedade através de cessão de posse.
Diz que o pagamento havia sido parcelado e pago mensalmente para Sra.
Odete Souza, após o devido cumprimento, lavrado em cartório do documento de cessão de posse em anexo, no ano de 2018.
Afirma que jamais teve ciência de todo litigio entre a sra.
Odete de Souza dos Santos e os Autores, frisando que JAMAIS FOI IMPORTUNADO ou procurado pelos Autores na constância de sua posse.
Na posse justa e pacifica, realizou o levantamento de muros, construção de residência e espaço de celebração religiosa, tendo que realizar DIVERSAS BENFEITORIAS NECESSARIAS.
Index 229 - réplica.
Index 255 - decretada a revelia da ré Maria Ariesnete da Silva.
Index 259 - petição da parte ré em que afirma que o imóvel não foi abandonado pelos Réus, a alegação autoral não passa de uma manobra de má fé, se não vejamos.
Atualmente o imóvel está alugado para FELIPE TEOTONIO DE SOUZA inscrito no CPF sob o nº *23.***.*62-45, conforme contrato de locação em anexo.
O locatário acima sofre ação de despejo por inadimplência nos alugueis sob o nº 0823601-04.2022.8.19.0203 em tramite na 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
Esse mesmo locatário curiosamente está arrolado como testemunha da Autora.
Index 269 - certidão de verificação do imóvel exarada por oficial de justiça.
Index 272 - manifestação da parte autora em que afirma que conforme Mandado de Verificação juntado ás fls, 269 dos autos, verifica-se que os réus não permanecem na posse do imóvel vindo a negociar irregularmente a venda da propriedade dos autores a terceiros que confirmam o pagamento referente a esta venda.
Index 297 - decisão saneadora.
Index 399 - deferida a gratuidade de justiça à parte ré.
Index 444 - petição da parte autora informando que os réus abandonaram o imóvel, requerendo a retirada de audiência de pauta e julgamento conforme prova documental acostada aos autos.
Index 451 - o juízo mantém a audiência na pauta.
Index 453 - ata de audiência de instrução e julgamento em que Foi tomado o depoimento pessoal dos autores.
A seguir, foram ouvidas as testemunhas GILMAR DO COUTO FERREIRA, CRISTINA DE SOUSA SANTOS, FELIPE TEOTONIO DE SOUZA, arroladas pelos autores e MARIA ELIZABETH FREIRE PEREIRA, arrolada pelos réus.
Index 458 - alegações finais da parte autora.
Index 467 - alegações finais da parte ré.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de demanda de reintegração de posse proposta por ADALGISA MARIA DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA e LUIZ ALBERTO DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA em face de JEFERSON AUGUSTO DA SILVA CAPUTO e MARIA ARIESNETE DA SILVA.
Cinge-se a controvérsia acerca da posse da parte autora.
Registre-se que a posse, segundo a posição de Ihering, adotada pelo Código Civil (artigos 1.196 e 1.204), é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade segundo sua destinação econômica.
O art. 1.210, do CC, diz que: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Já o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse, a saber: na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.
Assim, aquele que pretende recuperar a posse esbulhada deverá, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o bem quando se deu o esbulho (posse anterior).
Ultrapassada essa condição, serão observados os demais requisitos a que alude o supracitado artigo de lei, quais sejam, o esbulho, a data da perda da posse e a permanência da violação do direito defendido.
No presente caso, após toda a instrução, entendo que a parte demandante conseguiu comprovar sua posse anterior, cedida através de contrato de locação, com posterior esbulho por parte dos réus.
Compulsando os autos, pode-se observar em fls. 37/38, a juntada de contrato de locação realizado entre a parte autora e a Sra.
Odete Santos, sendo demonstrada a forma o qual operou-se a posse a moradora anterior.
A locatária anterior, Sra.
Odete Santos, de forma irregular e sem comunicação prévia, realizou negociação da área objeto da lide através de um documento precário de cessão de direitos possessórios (fls. 150/152).
Ressalto que há registro de ocorrência fora juntado em fls. 52/55, dos autos e não fora impugnado pelo réu no momento oportuno, assim como os demais fatos demonstrados no feito.
Ressalto que as testemunhas ouvidas no curso da ação ratificaram os fatos acima expostos, como a locação realizada em favor da Sra, Odete Santos, a fraude na tentativa de venda da área locada a terceiros e a si mesmo, como a sublocação irregular almejando lucro em desfavor dos autores.
A oitiva das testemunhas corrobora os fatos narrados na peça vestibular, assim como demonstra a posse ao curso do tempo, afastando a tese do réu de suposto abandono da propriedade.
Saliento que o mandado de verificação juntado aos autos em fls. 269, demonstra que o réu sequer permaneceu no imóvel, e estava lucrando com negociações em desfavor dos reais proprietários.
Dessa forma, diante da comprovação da posse da parte autora, a procedência do pedido se impõe.
Com relação ao pedido de condenação da parte ré em litigância de má fé, entendo que os requisitos exigidos pela lei não se encontram cumpridos, devendo ser afastado o referido pedido.
III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar os autores na posse de sua propriedade localizada na Rua Araticum nº 845,1505, Anil, Jacarepaguá -RJ, Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. -
30/05/2025 13:20
Conclusão
-
12/05/2025 12:30
Remessa
-
03/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:52
Conclusão
-
03/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:39
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:54
Juntada de documento
-
27/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:18
Despacho
-
13/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:33
Conclusão
-
12/03/2025 23:16
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:05
Juntada de documento
-
22/01/2025 13:57
Expedição de documento
-
13/01/2025 15:59
Expedição de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a reorganização da pauta deste juízo, redesigno a data para o dia 18/03/2025 às 14:30h./r/r/n/nIntimem-se. -
08/01/2025 14:10
Audiência
-
08/01/2025 13:50
Conclusão
-
08/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:14
Conclusão
-
28/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:26
Despacho
-
27/11/2024 11:48
Audiência
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Uma vez que não haverá tempo hábil para cumprimento da diligência determinada no penúltimo parágrafo de fl.399, retiro o feito de pauta.
Redesigno AIJ híbrida para o dia 27/11/2024 às 14h.
Segue abaixo o link para acesso à sala virtual, sendo certo que os autores deverão entrar 10min antes do início da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmYyMzE1NzktMzViNi00NmQ2LWI0NGItMzZjY2RkNDlkNmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2232c53853-560e-4d44-9858-f65b83f78d37%22%7d Em caso de eventual problema para acessar a plataforma, fica disponibilizado o contato deste gabinete pelo telefone (21) 2444-8103.
Com relação à prova testemunhal, devem os patronos observarem o contido na decisão de fl.337.
Intime-se a parte autora pela VIA POSTAL para prestar depoimento pessoal, visto que não reside mais neste estado.
Intime-se. -
29/10/2024 12:25
Documento
-
26/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
18/09/2024 14:16
Expedição de documento
-
18/09/2024 14:15
Expedição de documento
-
13/09/2024 12:21
Expedição de documento
-
06/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:36
Reforma de decisão anterior
-
05/09/2024 11:36
Conclusão
-
04/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:50
Reforma de decisão anterior
-
14/08/2024 14:50
Publicado Decisão em 10/09/2024
-
14/08/2024 14:50
Conclusão
-
06/08/2024 21:59
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:22
Documento
-
25/07/2024 15:21
Juntada de petição
-
16/07/2024 17:50
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:27
Expedição de documento
-
01/07/2024 16:27
Expedição de documento
-
25/06/2024 10:29
Expedição de documento
-
18/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:16
Reforma de decisão anterior
-
30/04/2024 20:16
Publicado Decisão em 21/06/2024
-
30/04/2024 20:16
Conclusão
-
08/03/2024 20:04
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:45
Publicado Despacho em 26/02/2024
-
22/02/2024 11:45
Conclusão
-
22/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:16
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:50
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:52
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:18
Conclusão
-
07/11/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 11:44
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:20
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:58
Conclusão
-
17/09/2023 00:20
Juntada de petição
-
24/08/2023 18:51
Documento
-
24/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:01
Publicado Decisão em 26/09/2023
-
23/08/2023 17:01
Conclusão
-
23/08/2023 17:01
Decretada a revelia
-
23/08/2023 13:31
Juntada de petição
-
26/06/2023 21:41
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:51
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:20
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:21
Documento
-
26/08/2022 17:20
Documento
-
18/07/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 16:08
Reforma de decisão anterior
-
29/03/2022 16:08
Conclusão
-
29/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
16/02/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 14:45
Conclusão
-
07/02/2022 14:45
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2021 12:27
Juntada de petição
-
11/11/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 15:08
Reforma de decisão anterior
-
08/11/2021 15:08
Conclusão
-
05/11/2021 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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