TJRJ - 0817656-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817656-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QG SILVIA PERSONAL LTDA RÉU: ACTUAR LTDA - EPP 1 – A parte autora (pessoa jurídica), devidamente intimada para comparecer à audiência, fez-se representar por preposto.
Conforme art. 9°, § 4º da Lei 9.099/95, a representação por preposto é admitida somente ao réu.
Dessa forma, tendo em vista exigir o comparecimento pessoal do Representante Legal da Pessoa Jurídica autora e diante de sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parteautora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
08/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0817656-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QG SILVIA PERSONAL LTDA RÉU: ACTUAR LTDA - EPP 1 - Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca de que possua e mantenha a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas conforme LC 123/2006.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e registro como microempresa ou empresa de pequeno porte e se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos dois últimos anos, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006, ou a proporcionalidade de que trata o § 2º do citado dispositivo. 2 - Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação do respectivo registro perante o Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois anos anteriores; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias da declaração anual da empresa dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual, em caso de inscrição obrigatória; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso. 3 - Intime-se a autora para comparecer em cartório para ratificar/validar a procuração apresentada em Index 195039520, ou venha o documento assinado na forma tradicional ou por certificado digital, considerando que não foi possível efetuar sua validação. 4 - Caso a assinatura seja feita na forma tradicional, o documento deverá ser juntado através de fotocolorida extraída do documento original, com boa resolução gráfica (nitidez) e sem edição de imagem. 5 - Intime-se para cumprimento, em 10 dias, sob pena de extinção. 6 - Juntados os documentos mencionados no prazo acima, certifique-se o cumprimento e venham conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 02/07/2025 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:20
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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