TJRJ - 0804264-25.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0804264-25.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ALVES LIGEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CELIA ALVES LIGEIROmoveu em face de AGUASDO RIO S/A ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 32901924, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusivapois não havia hidrômetro instalado.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 32987351.
Foi deferida OU indeferida a tutela de urgência antecipada, no index 32987351.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 35230436.
No mérito, alegou quehouveirregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 63153596e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 76595584.
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 76597494.
Foi apresentado Laudo Pericial, no index 135896632. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no hidrômetro instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no cancelamento do TOI lavrado d ena existência de danos morais.
Sem razão a parte autora.
Conforme Laudo Pericial, de index 135896632, constata-se aseguinte conclusão: “Em face do exposto, a Perícia conclui que: - Havia, pelo menos desde 07/2011, hidrômetro instalado no imóvel. - Não há registro de que tenha havido corte no fornecimento de água na lavratura do Termo de Ocorrência nº 95724 de 01/08/2022 nem cobranças de multas referentes à irregularidade reportada no Termo. - Houve, antes de 06/07/2022, corte por inadimplência em razão de débitos que iniciaram a partir de 11/2021, período no qual: havia hidrômetro instalado, a Autora residia no local, consumia água da concessionária e a titularidade se encontrava em nome de Moises Alves Cesar. - Os consumos, a partir de 01/2021, são coerentes com os consumos médios esperados, indicando a ausência de irregularidades nas medições realizadas. - Não há registros de inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito após as faturas reclamadas.” Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em compatível com o consumo médio mensal da parte autora, e que os débitos são legítimos, vez que havia hidrômetroinstalado desde 07/2011, sendo a improcedência amedida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a tutela antecipada concedida no index 32987351.
Expeça-se o necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se MAGÉ, 13 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:46
Outras Decisões
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15/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CELIA ALVES LIGEIRO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 23:52
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 06:38
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 06:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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