TJRJ - 0813758-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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04/08/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/08/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813758-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON COSTA DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2025 10:50
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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