TJRJ - 0002232-19.2021.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:09
Juntada de petição
-
12/09/2025 15:31
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:36
Conclusão
-
13/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:38
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória proposta por João Henrique Pulcheiro em face de Baker Hughes Energy Technology do Brasil LTDA., Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A e Hospital Integrados da Gávea S/A, qualificados às fls.03/04 e 337.
Com petição de fls.03/20, vieram os documentos de fls.21/53.
Liminar deferida às fls.58/59.
Citações às fls.81, 82 e 334/335.
Resposta do 3º réu (Hospital Integrados), na modalidade contestação escrita às fls.87/116, com documentos de fls.117/215.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito.
Resposta do 2º réu (Mediservice), na modalidade contestação escrita às fls.218/224, com documentos de fls.225/312.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Resposta do 1º réu (Bakker Hughes), na modalidade contestação escrita às fls.337/355, com documentos de fls.356/424.
Com preliminar formal inépcia da inicial, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica às fls.459/465.
Em provas, os litigantes se manifestaram às fls.440/443, 450, 452/457 e 467469, todos no sentido de não terem outros elementos de convicção a produzir.
Despacho saneador às fls.480/481.
Embargos de declaração opostos 1º requerido às fls.518/521. É o relatório.
Já rejeitadas as preliminares por decisões preclusas, passo ao exame do mérito.
No que tange ao 2º e 3º Réus, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A pretensão indenizatória por danos materiais e morais veiculada pela parte autora está pautada no vínculo empregatício que ela mantinha com a 1ª Ré, que era a contratante do plano de saúde coletivo/empresarial junto à 2ª Ré, de modo que a 3ª Ré prestou serviços à requerente após o encerramento do contrato de plano de saúde.
Assiste parcial razão à parte autora.
Inicialmente, urge asseverar que os danos afirmados não guardam qualquer nexo de causalidade com os atos da 1ª Ré.
Na forma da própria narrativa autoral, a requerida cumpriu exatamente os termos consignados em acordo celebrado em ação judicial que tramitou perante a justiça do trabalho, no qual foi previsto o encerramento do plano de saúde em 31/08/2020, já com o rompimento do vínculo empregatício.
Logo, não há que se falar em ato ilícito e obrigação de pagamento em detrimento da 1ª Ré.
Por conseguinte, no que tange à 3ª Ré, é incontroverso que houve a efetiva prestação de serviços médico-hospitalares para a parte autora.
Certo é que o adiamento da cirurgia para data posterior ao encerramento do contrato de plano de saúde não pode configurar falha na prestação dos serviços.
O hospital goza de autonomia para gerenciar a agenda de procedimentos, visando garantir a qualidade do atendimento e a organização dos serviços, desde que não haja discriminação de pacientes e inviabilização do acesso à saúde.
Na hipótese, em meio à pandemia da covid-19, a internação foi adiada do dia 30/08/2020 para 03/09/2020, quando surgiu vaga, evidenciando a razoabilidade da conduta.
Nessa linha, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, com o emprego de todo o aparato necessário para o melhor atendimento, a 3ª Ré não pode ser prejudicada pela negativa da 2ª em custear os serviços, de modo que a cobrança veiculada ao paciente não configura ato ilícito, mas exercício regular do direito.
Por fim, em relação à 2ª Ré - MEDISERVICE, entendo que a controvérsia se cinge à legalidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, diante da existência de tratamento médico em curso, com cirurgia já autorizada.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a rescisão unilateral do plano de saúde, ainda que coletivo/empresarial, quando houver beneficiário em tratamento médico em andamento, especialmente se este for essencial à preservação da vida ou da saúde do paciente.
No caso em epígrafe, a situação é agravada pelo fato de a 2ª Ré - operadora do plano de saúde - negar o custeio/reembolso das despesas após ela mesmo autorizar a realização do procedimento.
Logo, o consumidor possuía uma legítima expectativa de obter o custeio/reembolso do tratamento médico já autorizado pela operadora, sendo certo que a surpreendente negativa posterior, pelo mero adiamento de 4 dias, caracteriza violação à boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança.
Ademais, o contrato de plano de saúde está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), sendo, portanto, vedadas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, CDC).
O direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal e no art. 196, impõe ao Judiciário zelar pela integridade do tratamento de saúde já iniciado, impedindo que formalidades contratuais se sobreponham à continuidade assistencial e ao direito fundamental à saúde.
Em consonância, é o entendimento do E.
TJRJ: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSU-MIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDE-NIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTEN-ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA OPERA-DORA DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Autora que se insurge contra o cancelamento unilateral e sem prévio aviso do plano de saúde contratado.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré Qualicorp requerendo a reforma do julgado. 2.
Rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamen-tação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de al-guns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com an-tecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Cancelamento do contrato que decorre do encerramento do convênio entre a operadora e a administradora de benefícios.
Alegação de notificação enviada à administradora, no prazo le-gal, à qual caberia notificar os usuários, sem, contudo, haver comprovação neste sentido. Ônus que compete à ré, na forma do art. 373, I do CPC. 4.
Rescisão do contrato do plano de saúde que ocorreu durante tratamento médico da autora, o que inviabiliza o seu cancelamen-to, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao contrato.
Superior Tribunal de Justiça que tem firme jurispru-dência no sentido de considerar abusiva a rescisão contratual du-rante período de tratamento médico. 5.
Condições legais para a resilição unilateral do contrato que não foram observadas, revelando-se abusivo o cancelamento do plano da apelada sem sua prévia notificação, restando evidente a falha das rés que, na qualidade de fornecedoras de serviço, res-pondem pelos prejuízos causados à integridade psicofísica do au-tor, independentemente da existência de culpa. 6.
Dano moral que se dá in re ipsa.
Frustração à legítima expecta-tiva da autora de fazer regular uso do plano de saúde contratado.
Transtornos causados, que não se confundem com mero dissa-bor. 7.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura adequada, por observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiarida-des do caso.
Aplicação da Súmula nº. 343 deste E.
Tribunal.
Precedentes Jurisprudenciais. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0806256-07.2023.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUAR-DO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Nessa lógica, concluo que a lide deve ser dirimida do modo mais favorável ao consumidor, acolhendo-se a reclamação feita em Juízo para reconhecer a abusividade da negativa de custeio/reembolso (fl. 38) pelas despesas médicas comprovadas pelos documentos que instruíram a inicial (fls. 39/52), condenando a 2ª Ré - MEDISERVICE ao pagamento da quantia de R$ 71.985,32 (setenta e um mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), à título de danos materiais.
Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade (Súmulas 339 e 340 do TJRJ), vez que a negativa de custeio do tratamento prescrito possui potenciali-dade lesiva para a saúde da parte requerente, ainda que indiretamente, considerando o dispêndio de recursos próprios.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirma-do.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 6.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais para: I.
Condenar a 2ª Ré - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE SA, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 71.985,32 (setenta e um mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), monetariamente corrigida pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação; II.
Condenar a 2ª Ré - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE SA a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento.
III.
Condeno a 2ª Ré ao pagamento de metade das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª Ré (BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA) e da 3ª Ré (HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A).
Revogo, em consequência, a decisão liminar proferida à fl. 58.
Considerando a sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento de metade das custas, e honorários advocatícios, estes fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. -
28/05/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 14:49
Conclusão
-
28/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:03
Conclusão
-
17/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:59
Juntada de documento
-
11/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:34
Conclusão
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30/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:37
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:30
Conclusão
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07/11/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
03/10/2023 11:21
Juntada de petição
-
03/10/2023 11:01
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:35
Juntada de petição
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14/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:23
Conclusão
-
01/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:55
Conclusão
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30/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:36
Conclusão
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03/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:17
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:34
Conclusão
-
16/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:57
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:50
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:22
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:01
Juntada de petição
-
04/11/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:12
Conclusão
-
17/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:12
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:39
Documento
-
11/05/2022 16:57
Expedição de documento
-
09/05/2022 16:27
Expedição de documento
-
09/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:58
Conclusão
-
22/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:39
Conclusão
-
20/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:19
Juntada de petição
-
21/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 22:39
Documento
-
09/06/2021 16:23
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:33
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:51
Expedição de documento
-
11/05/2021 16:52
Expedição de documento
-
07/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:20
Juntada de documento
-
05/05/2021 17:10
Juntada de documento
-
12/03/2021 13:30
Juntada de petição
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05/03/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 10:53
Juntada de petição
-
02/03/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 13:47
Conclusão
-
24/02/2021 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:53
Juntada de documento
-
23/02/2021 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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