TJRJ - 0079832-58.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:57
Trânsito em julgado
-
01/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional.
A inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual.
Com efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor.
Assim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
23/06/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2025 15:15
Conclusão
-
23/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2020 16:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/05/2020 02:04
Juntada de petição
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15/04/2020 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2020 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2020 14:47
Conclusão
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03/03/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2019 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 01:21
Documento
-
06/09/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 14:29
Juntada de petição
-
31/01/2019 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 01:07
Documento
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15/10/2018 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2018 17:26
Documento
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17/09/2018 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 17:10
Conclusão
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11/09/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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