TJRJ - 0138807-31.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:10
Juntada de petição
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14/07/2025 17:30
Juntada de petição
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10/07/2025 18:19
Juntada de petição
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10/07/2025 16:15
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
A presente tem por objeto os processos nº 0128242-08.2019.8.19.0001; nº 0135949-27.2019.8.19.0001; nº 0138794-32.2019.8.19.0001 e nº 0138807-31.2019.8.19.0001, reunidos por conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC; na medida da identidade de causa de pedir, comum entre eles, a reclamar uma decisão conjunta.
Nesse sentido, em todos esses processos, ora reunidos, os seus respectivos autores, em síntese, afirmaram que são moradores em uma vila residencial composta por seis casas e que o abastecimento de água, promovida pela parte ré a esse grupo de consumidores, tem o seu consumo aferido por meio de um hidrômetro em comum e, dessa forma, tal aferição corresponde ao somatório dos consumos das seis moradias e a respectiva cobrança unitária pela contraprestação dos serviços é realizada mensalmente sob a titularidade de apenas um dos moradores, qual seja, aquele cujo hidrômetro consta em seu nome nos controles da parte ré.
Afirmaram os autores que até dezembro/2018 os moradores dessas seis casas rateavam igualmente o total das cobranças apresentadas mensalmente pela parte ré e realizavam, em favor dela, os devidos pagamentos.
Contudo, em razão de uma dessas moradias, a partir de janeiro/2019, passar a não mais cumprir a sua parte nesse rateio, as contas subsequentes deixaram de ser saldadas, gerando, assim, valores em aberto contra o titular do mencionado hidrômetro.
Relataram os autores que em 20/05/2019 a parte ré, em vistoria local por conta desse inadimplemento, suspendeu o abastecimento de água que os servia.
Informaram os autores que compareceram ao escritório da parte ré para solicitarem a instalação de hidrômetros individuais para a aferição real dos respectivos consumos e, assim, pudessem realizar os respectivos pagamentos das cobranças daí decorrentes.
No entanto, aduzem que a parte ré teria se negado a tal providência ante a não comprovação da propriedade dos imóveis e a desconsideração das respectivas posses dos autores.
Nesse contexto, os autores alegaram que a parte ré está lhes cobrando, a título de débito total, valores indevidos, uma vez tais se referem ao somatório de consumos aferidos por meio do hidrômetro comum e não saldados das seis unidades consumidoras, desde janeiro/2019.
Assim, pretendem os autores a procedência dos respectivos pedidos para que seja confirmada a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço público essencial de água domiciliar e esgoto sanitário com relação aos respectivos imóveis, impondo a obrigação de fornecimento de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro até a solução definitiva da lide pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer em multa diária a ser fixada pelo juízo.
Requerem a condenação da parte ré a proceder à revisão das faturas desde janeiro/2019, bem como das que se vencerem no curso da presente e que apresentarem consumo superior à média dos autores, que será comprovado em perícia e com base em somente 01 (uma) economia domiciliar, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo; Pretendem a condenação da parte ré para efetuar a individualização do hidrômetro para que as cobranças sejam feitas com base em somente 01 (uma) economia domiciliar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a condenação da parte ré no custeio das despesas de tal instalação já que inerente ao serviço, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; Pedem, ainda, a condenação da parte ré a observar o dever anexo de cooperação a fim de que seja possível o pagamento parcelado do que vier a ser apurado, com a exclusão dos valores indevidos na forma acima, no maior número de prestações necessárias à compatibilização entre seus rendimentos e a conta mensal dos serviços, emitindo a ré guias de pagamento diversas mês a mês, de moda que o pagamento do consumo mensal e o parcelamento não se somem numa única fatura.
Pretendem, ainda, a condenação da parte ré a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente, comprovado em perícia, valores estes que deverão ser devidamente atualizados desde a época do desembolso até o efetivo pagamento aos autores, bem como, a condenação da parte ré em custas processuais e honorários de sucumbência.
PROCESSO nº 0128242-08.2019.8.19.0001 ALESSANDRA REGINA PEDRA SILVA ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisional de débito com pedido de tutela provisória de urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. Às fls. 3/17 e fls. 18/40, respectivamente, a inicial e os seus documentos instrutórios. Às fls. 45/46, deferimento da gratuidade de justiça e concessão da antecipação de tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço. Às fls. 61/62, parte ré informa cumprimento da tutela de urgência. Às fls. 109/132 e 133/175, respectivamente, a contestação e seus documentos.
Citada regularmente, a parte ré arguiu ser a matéria atinente ao estatuto jurídico do saneamento básico e dessa forma, pela impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais em razão de: (i) a separação do abastecimento e a instalação do hidrômetro serem ônus do consumidor; (ii) a possibilidade da sistemática de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; (iii) a impossibilidade da desconstituição e refaturamento do débito; (iv) a legalidade da cobrança e a impossibilidade da desconstituição do débito apurado e (v) a impossibilidade de repetição do indébito em sua dobra. Às fls. 213/274, parte ré junta números dos processos conexos. À fl. 278, determinação de apensação dos processos nº 0138794-32.2019.8.19.0001, 0138807-31.2019.8.19.0001 e 0135949-27.2019.8.19.0001. À fl. 296, oficiada a 49ª Vara Cível desta comarca para remessa do processo nº 0138722-45.2019.8.19.000, conforme decisão de declínio de competência constante nos respectivos autos. Às fls. 300/301, a parte ré apresenta proposta de acordo. Às fls. 448/451, a parte ré manifesta impossibilidade da manutenção do acordo por ela proposto, em razão de alteração governamental no sistema concessivo de abastecimento de água, o qual a vinculava, até então, à aludida proposta. Às fls. 825/826, decisão de inclusão da nova concessionária (Águas Do Rio 4 SPE S.A) no polo passivo, passando a nele figurar como 2ª ré; enquanto a demandada original (Companhia Estadual De Águas E Esgoto - CEDAE) nele permanecer como 1ª ré. Às fls. 846/874 e 875/1142, respectivamente, a contestação e seus documentos.
Citada regularmente, a 2ª ré arguiu em preliminares: (i) a ausência do interesse de agir da parte autora; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito; (iii) o feito já se encontrar saneado; (iv) a inexistência de sucessão empresarial e, consequente, a sua ilegitimidade passiva; (v) a prescrição trienal e (vi) ser a matéria atinente ao estatuto jurídico do saneamento básico e dessa forma, inaplicável a inversão do ônus probatório.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais em razão de: (i) ausência de solicitação para individualização dos hidrômetros; (ii) os débitos impugnados se referirem a data anterior a sua concessão; (iii) a legalidade da sistemática adotada - tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; (iv) a legitimidade das cobranças efetuadas e (v) a inaplicabilidade de repetição de indébito. Às fls. 1156/1163, a parte autora em réplica. Às fls. 1179/1328, a 1ª ré apresentou provas documentais suplementares. Às fls. 1333/1334, decisão de saneamento do processo, rejeitando as preliminares.
Invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deferida a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente.
Deferida a produção de prova pericial técnica, sendo nomeado o perito Sr.
Mario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça. Às fls. 1387/1388, concessão da antecipação de tutela para incluir no polo passivo Águas Do Rio 4 SPE S.A. .
Mantenho a tutela já deferida, nos mesmos termos de fls. 45/46. À fl. 1435, homologação de honorários periciais. À fl. 1663, manifestação do perito pela não realização da perícia na data acordada, em razão de não disponibilização de acesso ao imóvel. À fl. 1676, manifestação da Defesa técnica pelo insucesso em obter contato com a parte autora, e consequente requerimento de sua intimação pessoal. À fl. 1678, intimação pessoal da parte autora. À fl. 1766, decretação da perda da prova pericial.
PROCESSO nº 0135949-27.2019.8.19.0001 MARIZA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisional de débito com pedido de tutela provisória de urgência em face de Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE. Às fls. 3/17 e fls. 18/45, respectivamente, a inicial e os seus documentos instrutórios. Às fls. 47/49, deferimento da gratuidade de justiça e concessão da antecipação de tutela. Às fls. 65/87 e 88/130, respectivamente, a contestação e seus documentos.
Citada regularmente, a parte ré arguiu ser a matéria atinente ao estatuto jurídico do saneamento básico e dessa forma, pela impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais em razão de: (i) a separação do abastecimento e a instalação do hidrômetro serem ônus do consumidor; (ii) a possibilidade da sistemática de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; (iii) a impossibilidade da desconstituição e refaturamento do débito; (iv) a legalidade da cobrança e a impossibilidade da desconstituição do débito apurado e (v) a impossibilidade de repetição do indébito em sua dobra. Às fls. 215/216, decisão de declínio e remessa para a 1ª Vara Cível da Capital. À fl. 516, conversão do julgamento em diligência.
Despacho do Juízo nos seguintes termos: Ante o teor da petição de fls. 448/451, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte ré se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto à inclusão da Empresa Águas do Rio no polo passivo . Às fls. 816/817, decisão de inclusão da nova concessionária (Águas Do Rio 4 SPE S.A) no polo passivo, passando a nele figurar como 2ª ré; enquanto a demandada original (Companhia Estadual De Águas E Esgoto - CEDAE) nele permanecer como 1ª ré. Às fls. 837/865 e 866/1133, respectivamente, a contestação e seus documentos.
Citada regularmente, a 2ª ré se manifestou nos mesmos termos à correlata manifestação no processo ? 0128242-08.2019.8.19.0001. Às fls. 1147/1154, a parte autora em réplica. Às fls. 1170/1319, a 1ª ré apresentou provas documentais suplementares. Às fls. 1321/1322, decisão de saneamento do processo. Às fls. 1336/1486, a 1ª ré desistiu da prova pericial e juntou prova documental suplementar. Às fls. 1491/1500, Decisão de Agravo de Instrumento nº 0045650-02.2022.8.19.0000 e respectiva Certidão de trânsito em julgado. À fl. 1621, decretação da perda da prova pericial.
PROCESSO nº 0138794-32.2019.8.19.0001 JULIE REGINA PEDTA BRAÑAS MUGA ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisional de débito com pedido de tutela provisória de urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. Às fls. 3/17 e fls. 18/45, respectivamente, a inicial e os seus documentos instrutórios. Às fls. 47/49, deferimento da gratuidade de justiça e concessão da antecipação de tutela para que a ré restabeleça imediatamente o serviço objeto da lide, e se abstenha de efetuar cobrança relativa a débito a partir de janeiro/2019, devendo a autora passar a consignar, mensalmente, o valor de R$137,71. Às fls. 73/95 e 96/138, respectivamente, a contestação e seus documentos.
Citada regularmente, a parte ré arguiu ser a matéria atinente ao estatuto jurídico do saneamento básico e dessa forma, pela impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais em razão de: (i) a separação do abastecimento e a instalação do hidrômetro serem ônus do consumidor; (ii) a possibilidade da sistemática de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; (iii) a impossibilidade da desconstituição e refaturamento do débito; (iv) a legalidade da cobrança e a impossibilidade da desconstituição do débito apurado e (v) a impossibilidade de repetição do indébito em sua dobra. Às fls. 140/141, parte ré informou o cumprimento das obrigações de fazer, conforme determinada na decisão de antecipação da tutela. Às fls. 295/296, decisão de declínio e remessa para a 1ª Vara Cível da Capital. Às fls. 909/910, decisão de inclusão da nova concessionária (Águas Do Rio 4 SPE S.A) no polo passivo, passando a nele figurar como 2ª ré; enquanto a demandada original (Companhia Estadual De Águas E Esgoto - CEDAE) nele permanecer como 1ª ré. Às fls. 930/958 e 959/1226, respectivamente, a contestação e seus documentos.
Citada regularmente, a 2ª ré se manifestou nos mesmos termos à correlata manifestação no processo ? 0128242-08.2019.8.19.0001. Às fls. 1240/1247, a parte autora em réplica. Às fls. 1263/1412, a 1ª ré apresentou provas documentais suplementares. Às fls. 1416/1417, decisão de saneamento do processo. Às fls. 1431/1581, a 1ª ré desistiu da prova pericial e juntou prova documental suplementar. Às fls. 1599/1609, decisão de Agravo de Instrumento nº 0045621-49.2022.8.19.0000 e respectiva Certidão de trânsito em julgado.
PROCESSO nº 0138807-31.2019.8.19.0001 ELIZABETH DE SOUZA MENDES ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisional de débito com pedido de tutela provisória de urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. Às fls. 3/16 e fls. 17/38, respectivamente, a inicial e os seus documentos instrutórios. Às fls. 40/41, deferimento da gratuidade de justiça e concessão da antecipação de tutela.
Apense-se provisoriamente ao feito nº 0138794-32.2019.8.19.0001, ajuizado por morador da casa 02 da mesma Vila. Às fls. 61/83 e 84/126, respectivamente, a contestação e seus documentos. Às fls. 173/174, decisão de declínio e remessa para a 1ª Vara Cível da Capital. Às fls. 237/238, a parte ré apresenta proposta de acordo. Às fls. 517/518, decisão de inclusão da nova concessionária (Águas Do Rio 4 SPE S.A) no polo passivo, passando a nele figurar como 2ª ré; enquanto a demandada original (Companhia Estadual De Águas E Esgoto - CEDAE) nele permanecer como 1ª ré. Às fls. 562/578 e 579/582, respectivamente, a contestação e seus documentos.
Citada regularmente, a 2ª ré, em sede de preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais em razão de: (i) a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; (ii) a inexistência de sucessão empresarial; (iii) a repetição do indébito dever se referir apenas a partir do início das suas operações, bem como se dar na sua forma simples. Às fls. 597/602, a parte autora em réplica. Às fls. 880/1029, a 2ª ré juntou provas documentais. Às fls. 1160/1661, decisão de saneamento do processo São os Relatórios.
Passo a decidir.
Inicialmente, anote-se que a relação jurídica subjacente ao caso em tela é notoriamente consumerista, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei ? 8.078/1990; sobretudo considerando-se o papel das partes, ora demandantes, na cadeia de consumo do bem da vida em apreço; sendo certo, nesse sentido, que a parte ré é fornecedora do serviço do qual as partes autoras são destinatárias finais.
Nesse mesmo diapasão, considerando-se a natureza jurídica de Direito Administrativo da parte ré, convém ressaltar o que aponta o estabelecido no art. 22 desse estatuto jurídico do consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, nesse mesmo sentido, convém ressaltar a existência de consolidada jurisprudência no E.
TJRJ acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, inclusive tal entendimento já está sumulado por meio do seu verbete nº 254.
Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Dessa forma, uma vez que o presente conflito de interesses qualificado pelas pretensões ora resistidas se insere em uma relação de natureza consumerista e, dessumida dos autos a hipossuficiência das partes autoras; é medida que se impõe a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Saliento também que a presente demanda gira em torno de consumo de bem essencial à vida humana, o que denota magnitude a reclamar contornos de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em especial a Dignidade da Pessoa Humana; bem como se relaciona a aspectos fundantes de nossa ordem econômica tratada em nossa Carta Maior no seu art. 170, máxime a Defesa do Consumidor, ali expressamente prevista no seu inciso V, como um dos seus vetores axiológicos.
Ademais, a doutrina nos ensina que a aplicação dos direitos e garantias fundamentais ? in casu, o princípio do contraditório e da ampla defesa ? não se restringe à incidência verticalizada Estado - Sociedade; devendo também alcançar as relações entre os particulares entre si, sob a égide da horizontalização dos direitos fundamentais, pontuada por uma leitura constitucional pós positivista, a qual, segundo Luís Roberto Barroso, é orientada pelos marcos teóricos da força normativa da Constituição; da expansão da jurisdição constitucional e da nova interpretação constitucional.
Em sede meritória, exsurge a responsabilidade da nova concessionária, ora 2a ré, em virtude de obrigações a ela imputáveis.
Afinal, ainda que a presente demanda tenha se originado no curso do período em que a 1ª ré era a responsável pela operação de abastecimento de água das partes autoras dos processos aqui julgados em conjunto; podemos dividir a sua análise em dois momentos distintos na linha do tempo: num primeiro momento, em relação aos fatos correspondentes ao período de responsabilidade da 1ª ré e, posteriormente, em relação àqueles correspondentes ao período de responsabilidade da 2ª ré, enquanto nova concessionária dos serviços públicos prestados.
Fato é que a 2ª ré, por ser a atual responsável pelo mencionado abastecimento, é a sociedade empresarial sobre a qual deve recair, ao final, as providências adiante determinadas para a regularização da relação consumerista entre ela e os seus consumidores, ora litigantes.
Nesse sentido, pretendem as partes autoras a revisão de suas contas de consumo de água, uma vez que não concordam com a forma de medição realizada pela parte ré.
Atualmente, as rés realizam tal medição por meio da multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias existentes no local, em razão da existência de um hidrômetro único no condomínio.
Contrários a essa sistemática adotada, as partes autoras entendem que a forma correta de medição seria pelo efetivo consumo mensal, considerando o número de economias, a fim de enquadrar o condomínio na faixa de consumo correta.
Nesse contexto, para o enfrentamento de qual seria a adequada sistemática para a apuração do consumo, revela-se conveniente para um entendimento mais amplo dessa questão apresentar um resumo da dinâmica da mudança de entendimento do C.
STJ acerca desse tema.
Com essa finalidade, inicialmente é importante observar que a contraprestação referente ao serviço de abastecimento de água possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual é cobrada pela efetiva prestação do serviço.
Este assunto, até junho/2024, era informado pelo entendimento vinculante firmado pelo C.
STJ no Tema Repetitivo 414, que assim dispunha: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Nesse mesmo sentido, havia entendimento firmado do E.
TJRJ, por meio do seu verbete sumular nº 191: Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Assim, até então, com base nesse entendimento e considerando-se que a vila residencial onde residem as partes autoras possui 6 unidades, mas com apenas um hidrômetro que calcula o fornecimento global a partir da sistemática de cálculo pela tarifa mínima multiplicada pela quantidade de unidades existentes; era possível se concluir pela dissonância entre essa sistemática adotada e o entendimento até então prevalente, podendo-se, por conseguinte, naquele momento, se constatar a existência de cobrança de valor mais elevado do que o valor efetivamente consumido pelo condomínio, isto é, tal valor mínimo cobrado pela ré representava uma evidente discrepância do valor efetivamente consumido pelas partes autoras.
Contudo, tal entendimento jurisprudencial do C.
STJ, do mencionado Tema Repetitivo 414, foi revisado em 20/06/2024 por meio do julgamento do Recurso Especial Nº 1937887 - RJ (2021/0143785-8), no qual foram firmadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória por este Juízo, por força do art. 927, inciso III, do CPC; a saber: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Nesse sentido, a sistemática utilizada pela parte ré ao longo do período em análise, a qual, com base no entendimento anterior, poderia ser considerada ilícita; atualmente, à luz do novel entendimento jurisprudencial do C.
STJ, passou a ser considerada lícita, razão pela qual é forçoso concluir que não assiste razão à parte autora para a modificação da sistemática adotada pela parte ré.
Não obstante, também em consonância com o mencionado entendimento de natureza vinculante; em relação às cobranças realizadas pelo conjunto dos consumos de todas as moradias, tais deverão ser individualizadas por imóvel.
Assim, a 2ª ré deverá providenciar tal refaturamento sob mesma sistemática de apuração que já vinha realizando (e agora entendida pelo C.
STJ como lícita); todavia, segregando tais consumos por cada imóvel em questão, apurando-se, assim os respectivos débitos a serem saldados.
Quanto a parcelamento pugnado pelas partes autoras, para a quitação dos débitos existentes, verifico que, com base na observância do dever anexo de cooperação e da boa-fé objetiva entre as partes contratantes, a elas assiste razão, devendo assim a 2ª ré, porquanto atuante em um ramo de atividade empresarial com inegável interesse e capilaridade social, o que, fatalmente constou da sua arquitetura de negócios e mapeamento de riscos, deverá parcelar, para cada um dos imóveis dos autores, os seus respectivos débitos apurados, por meio de 60 parcelas iguais e sucessivas, sem quaisquer ônus financeiro ou atualizações monetárias.
Em relação à pretensão pela individualização do seu consumo, as partes autoras requereram a instalação de hidrômetro específico para cada imóvel.
Por outro lado, em sua defesa, a parte Ré alegou que não há tal obrigatoriedade prevista contratualmente.
Diante dessa controvérsia, é de se ver que o argumento da parte Ré, em prol da sua dita irresponsabilidade para a instalação do hidrômetro, não merece prosperar.
Isto porque, ao contrário, tal instalação, de fato, a ela compete.
Nesse sentido, o E.
TJRJ tem consolidada jurisprudência a respeito, inclusive já sumulada, na forma do seu enunciado nº 315, a saber: Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.
Nesse sentido, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência ? 031314358.2012.8.19.0001, o qual deu origem ao verbete supracitado, consta o que segue: O serviço de fornecimento de água, e seu esgotamento, talvez o de maior essência, no cotejo da dignidade da pessoa humana; princípio constitucional do patamar mais alto; tem sua prestação conjugada ao investimento da empresa delegatária, remunerada pelas tarifas pagas pelos usuários; não se compreendendo que os aparelhos de medição, integrando o patrimônio daquela, não sejam custeados pela mesma.
Dessa forma, tanto a aquisição, quanto a instalação do hidrômetro competem a parte ré, mormente à 2ª ré, atual operadora do sistema de abastecimento de água, sendo,
por outro lado, de responsabilidade da parte autora tão somente a adequação de seu imóvel para a recepção da instalação.
Nessa toada, é imprescindível destacar alguns precedentes do E.
TJRJ, os quais versam acerca do tema, com ênfase sobre a responsabilidade da concessionária pela aquisição e custeio da instalação do hidrômetro, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL 0024481-47.2013.8.19.0008.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMO.
COBRANÇA ELEVADA.
HIDROMETRO.
VISTORIA NÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO COM A INDICAÇÃO DO EXCESSO NAS COBRANÇAS.
AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS QUE DEVERÁ OCORRER SEM ÔNUS AOS CONSUMIDORES.
SÚMULA 315 DO TJRJ.
OBRAS DE ADEQUAÇÃO NOS IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE DOS CONSUMIDORES.
DECRETO ESTADUAL 553/76.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0024481-47.2013.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des (a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 03/10/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em: 04/05/2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0195426-20.2015.8.19.0001.
CONSUMIDOR.
CEDAE.
LIGAÇÕES DE QUALQUER CANALIZAÇÃO À REDE PÚBLICA DE ÁGUA.
CUSTEIO PELO INTERESSADO.
ART. 6º DECRETO ESTADUAL Nº 553/76.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
ATRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SÚMULA 315 TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 83 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em razão da demora para instalação de hidrômetro na residência da autora. 2.
A parte autora reside em um prédio com dois apartamentos e somente um hidrômetro, constando as faturas em nome de Solange Freitas Panno, proprietária do outro apartamento, que não providenciou a pagamento das últimas contas, ainda que a autora estivesse em dia com o pagamento de sua cota-parte, tendo a ré interrompido o fornecimento de água. 3.
Cabe à concessionária ré a aquisição e instalação do hidrômetro, após o consumidor providenciar as obras necessárias no interior do imóvel, conforme hipótese dos presentes autos. 4.
Considerando, segundo a afirmação da própria autora, que houve o inadimplemento, verifica-se que a interrupção do serviço foi legítima, na forma do § 3º, II, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95, bem como do enunciado nº 83 da Súmula do TJRJ. 5.
Dano moral não configurado. 6.
Desprovimento do recurso. 0195426-20.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
JOSÉ MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 14/10/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL 0050285-09.2011.8.19.0001.
CONSUMIDOR.
REFATURAMENTO DE CONTAS.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
VALORES PAGOS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, pois enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese.
Desse modo, deve ser afastada a alegada aplicação do Decreto 553/76 e Lei 11.445/07. 2.
Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Correta, portanto, a incidência das disposições do CPDC. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
No caso em tela, foi produzida prova pericial, que confirmou que o imóvel do autor não possui hidrômetro e que as cobranças são feitas por estimativa.
Aplicação da Súmula nº 152/TJRJ. 5.
Portanto, o refaturamento das contas indicadas pelo autor, que não estejam abrangidas pela prescrição decenal (a partir de 17/02/2001) de acordo com a tarifa mínima é a medida adequada ao caso. 6.
Aliás, quanto ao prazo prescricional, induvidosamente será aquele previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002. 7.
Com efeito, afastada a natureza de taxa da cobrança, visto que não se trata de relação tributária, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inviável que se aplique até mesmo o prazo quinquenal previsto na legislação tributária e no artigo 27 do CPDC.
Precedentes STJ e TJRJ. 8.
Por oportuno, pontue-se que, ao contrário do alegado pela empresa ré, não cabe impor ao usuário a responsabilidade pela aquisição e instalação do hidrômetro, pois tais incumbências pertencem à concessionária.
Ao consumidor exige-se tão-somente preparar o local para receber o medidor, nos termos da Súmula nº 315 desta Corte de Justiça.
Precedentes. 9.
Quanto à devolução dobrada dos valores pagos a maior pelo consumidor, cabe salientar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal pretensão, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CPDC, somente tem lugar quando evidenciada a má-fé do credor. 10.
Não obstante a ilegitimidade dos pagamentos cuja restituição se determinou, não há nos autos prova da má-fé da ré a justificar a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser parcialmente acolhido o recurso, para estabelecer a devolução de forma simples.
Inaplicabilidade da Súmula nº 175/TJRJ.
Precedentes. 11.
A despeito do parcial acolhimento do recurso, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença, pois mínima a sucumbência da parte autora, o que atrai a aplicação do artigo 86, parágrafo único, da Lei de Ritos. 12.
Por fim, o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando vigente o Código de Processo Civil atual, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. 13.
Nessa linha, considerando o provimento parcial do recurso, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2%, em favor do advogado de cada parte, que deverá incidir sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, CPC/2015), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 14.
Apelo provido em parte. 0050285-09.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em: 03/10/2022.
Assim, sob tais fundamentos, cabe à 2ª ré, responsável atual pelo abastecimento de água dos ora litigantes, mas sobretudo, seus consumidores, a aquisição e instalação do hidrômetro, após o consumidor providenciar as obras necessárias no interior do imóvel.
Cabe observar, porém, a responsabilidade das partes autoras em comprovar, tão somente, a adequação dos seus imóveis para a mencionada recepção do equipamento aqui determinado, cuja aquisição e instalação, repise-se, é de integral responsabilidade da 2ª ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do processo nº 0128242-08.2019.8.19.0001, para confirmar a tutela de urgência já deferida e condenar a parte ré a: a) revisar o faturamento realizado desde janeiro/2019, para individualizar o consumo de titularidade do imóvel da parte autora, apurando-o com base na metodologia de cálculo da tarifa mensal de consumo, a partir da multiplicação da tarifa mínima por uma (01) unidade consumidora, sem acréscimo de encargos financeiros; considerando-se nesse cálculo o abatimento de eventuais pagamentos já realizados pela parte autora; b) parcelar em 60 partes iguais e sucessivas, nas próprias faturas mensais vincendas, o débito apurado na forma acima determinada; c) instalar hidrômetro na residência da parte autora, sem quaisquer ônus financeiro, mediante comprovação pela parte autora da adequação de seu imóvel para respectiva instalação.
Condeno ainda a parte ré, em observância ao critério da causalidade, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do processo nº 0135949-27.2019.8.19.0001, para confirmar a tutela de urgência já deferida e condenar a parte ré a: a) revisar o faturamento realizado desde janeiro/2019, para individualizar o consumo de titularidade do imóvel da parte autora, apurando-o com base na metodologia de cálculo da tarifa mensal de consumo, a partir da multiplicação da tarifa mínima por uma (01) unidade consumidora, sem acréscimo de encargos financeiros; considerando-se nesse cálculo o abatimento de eventuais pagamentos já realizados pela parte autora; b) parcelar em 60 partes iguais e sucessivas, nas próprias faturas mensais vincendas, o débito apurado na forma acima determinada; c) instalar hidrômetro na residência da parte autora, sem quaisquer ônus financeiro, mediante comprovação pela parte autora da adequação de seu imóvel para respectiva instalação.
Condeno ainda a parte ré, em observância ao critério da causalidade, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do processo nº 0138794-32.2019.8.19.0001, para confirmar a tutela de urgência já deferida e condenar a parte ré a: a) revisar o faturamento realizado desde janeiro/2019, para individualizar o consumo de titularidade do imóvel da parte autora, apurando-o com base na metodologia de cálculo da tarifa mensal de consumo, a partir da multiplicação da tarifa mínima por uma (01) unidade consumidora, sem acréscimo de encargos financeiros; considerando-se nesse cálculo o abatimento de eventuais pagamentos já realizados pela parte autora; b) parcelar em 60 partes iguais e sucessivas, nas próprias faturas mensais vincendas, o débito apurado na forma acima determinada; c) instalar hidrômetro na residência da parte autora, sem quaisquer ônus financeiro, mediante comprovação pela parte autora da adequação de seu imóvel para respectiva instalação.
Condeno ainda a parte ré, em observância ao critério da causalidade, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do processo nº 0138807-31.2019.8.19.0001, para confirmar a tutela de urgência já deferida e condenar a parte ré a: a) revisar o faturamento realizado desde janeiro/2019, para individualizar o consumo de titularidade do imóvel da parte autora, apurando-o com base na metodologia de cálculo da tarifa mensal de consumo, a partir da multiplicação da tarifa mínima por uma (01) unidade consumidora, sem acréscimo de encargos financeiros; considerando-se nesse cálculo o abatimento de eventuais pagamentos já realizados pela parte autora; b) parcelar em 60 partes iguais e sucessivas, nas próprias faturas mensais vincendas, o débito apurado na forma acima determinada; c) instalar hidrômetro na residência da parte autora, sem quaisquer ônus financeiro, mediante comprovação pela parte autora da adequação de seu imóvel para respectiva instalação.
Condeno ainda a parte ré, em observância ao critério da causalidade, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 20:18
Conclusão
-
04/03/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 16:56
Juntada de petição
-
09/12/2024 21:54
Juntada de documento
-
09/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:30
Conclusão
-
16/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:23
Juntada de petição
-
04/10/2024 22:11
Juntada de documento
-
04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:16
Conclusão
-
20/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:34
Juntada de petição
-
24/07/2024 02:23
Juntada de petição
-
05/07/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:16
Juntada de documento
-
25/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:55
Conclusão
-
18/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:08
Documento
-
10/11/2023 14:33
Expedição de documento
-
07/11/2023 20:59
Juntada de documento
-
07/11/2023 13:22
Expedição de documento
-
07/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:25
Conclusão
-
07/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:47
Juntada de documento
-
06/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 19:45
Conclusão
-
02/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:49
Juntada de documento
-
05/07/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:02
Juntada de documento
-
10/03/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 19:33
Conclusão
-
09/03/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 11:22
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
16/11/2022 18:14
Juntada de petição
-
08/11/2022 02:55
Documento
-
07/11/2022 20:25
Juntada de documento
-
04/11/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 18:14
Conclusão
-
29/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:07
Juntada de documento
-
09/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:29
Conclusão
-
05/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:17
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:10
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:36
Conclusão
-
08/04/2022 20:21
Juntada de petição
-
22/03/2022 03:12
Documento
-
21/03/2022 14:09
Juntada de petição
-
18/03/2022 21:10
Juntada de documento
-
18/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 12:56
Outras Decisões
-
03/03/2022 12:56
Conclusão
-
03/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:27
Conclusão
-
27/10/2021 18:34
Juntada de documento
-
27/10/2021 15:17
Juntada de petição
-
26/10/2021 19:27
Juntada de petição
-
25/10/2021 20:31
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:01
Juntada de documento
-
13/10/2021 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:28
Audiência
-
13/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:27
Conclusão
-
13/10/2021 17:26
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:35
Juntada de documento
-
07/10/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:57
Documento
-
06/10/2021 18:44
Juntada de petição
-
23/09/2021 02:59
Documento
-
19/09/2021 20:34
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 12:51
Audiência
-
09/08/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 06:37
Conclusão
-
09/08/2021 06:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:43
Juntada de petição
-
24/07/2021 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 18:16
Conclusão
-
16/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 21:17
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:21
Juntada de documento
-
02/06/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:12
Juntada de documento
-
02/03/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 22:13
Conclusão
-
11/02/2021 01:01
Juntada de petição
-
08/02/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:12
Juntada de documento
-
03/02/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:23
Conclusão
-
19/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:28
Juntada de petição
-
12/01/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:14
Conclusão
-
11/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:28
Juntada de petição
-
06/11/2020 18:26
Juntada de petição
-
29/10/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:08
Juntada de documento
-
26/10/2020 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:43
Conclusão
-
21/10/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 19:24
Juntada de petição
-
05/10/2020 13:22
Juntada de petição
-
02/10/2020 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 15:44
Conclusão
-
01/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 23:57
Juntada de petição
-
10/07/2020 06:06
Documento
-
08/06/2020 20:58
Juntada de petição
-
12/05/2020 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2020 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2020 17:51
Conclusão
-
07/05/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 17:48
Juntada de petição
-
10/02/2020 11:13
Conclusão
-
10/02/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:56
Juntada de documento
-
07/02/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:36
Apensamento
-
07/02/2020 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 14:25
Conclusão
-
07/01/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:23
Juntada de documento
-
19/12/2019 16:40
Redistribuição
-
17/12/2019 13:25
Remessa
-
17/12/2019 13:24
Expedição de documento
-
25/11/2019 15:14
Expedição de documento
-
11/11/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2019 13:05
Juntada de documento
-
03/10/2019 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 15:07
Conclusão
-
02/10/2019 15:07
Declarada incompetência
-
02/10/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:00
Juntada de petição
-
28/08/2019 12:53
Juntada de documento
-
27/08/2019 09:45
Juntada de documento
-
14/08/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 02:22
Juntada de petição
-
29/07/2019 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 18:23
Conclusão
-
25/07/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 11:33
Juntada de petição
-
04/07/2019 17:44
Juntada de petição
-
02/07/2019 15:46
Juntada de documento
-
12/06/2019 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 14:24
Juntada de documento
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12/06/2019 05:00
Documento
-
12/06/2019 05:00
Documento
-
10/06/2019 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2019 12:19
Conclusão
-
10/06/2019 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2019 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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