TJRJ - 0807901-09.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:18
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807901-09.2022.8.19.0002 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0807901-09.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00351440 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: VALERIO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
ACORDO POSTERIOR COM QUITAÇÃO AMPLA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação indenizatória ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, com pedido de indenização por danos morais em razão de negativação decorrente de dívida questionada judicialmente em ação anterior.
Sentença de procedência.
Recurso da concessionária ré, pugnando pela improcedência da ação. 2.
Fato superveniente.
Após o sobrestamento do feito nesta instância, noticiou-se a celebração de acordo judicial entre as partes na ação conexa, com quitação geral, irrevogável e irretratável, abrangendo eventuais danos morais e os fatos narrados na presente ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A partir do fato superveniente indicado, a questão em discussão passa a ser verificar se a celebração de acordo judicial nos autos da ação originária da dívida acarreta a perda superveniente do interesse de agir na presente ação indenizatória conexa.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A composição firmada nos autos da ação nº 0032660-07.2021.8.19.0002 compreendeu expressamente, além da quitação da dívida e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a renúncia a quaisquer pretensões indenizatórias relativas aos mesmos fatos, alcançando, por isso, o presente feito.5.
A satisfação extrajudicial da pretensão veiculada na presente ação, por meio de acordo homologado judicialmente, implica a perda superveniente do interesse processual, diante da ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.6.
A ausência superveniente de interesse de agir configura condição da ação e matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo tribunal em sede recursal, com base no efeito translativo da apelação.IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença cassada de ofício.
Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
Recurso prejudicado.__________ Conclusões: Por unanimidade de votos, de ofício, anulou-se a sentença, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 10:52
Documento
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03/07/2025 10:44
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Anulação de sentença/acórdão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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16/06/2025 14:23
Pedido de inclusão
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14/05/2025 15:03
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 12:02
Conclusão
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07/04/2025 19:06
Documento
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07/04/2025 19:01
Documento
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20/05/2024 11:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/05/2024 00:05
Publicação
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14/05/2024 12:50
Documento
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14/05/2024 12:14
Expedição de documento
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09/05/2024 00:07
Publicação
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08/05/2024 17:29
Suspensão ou Sobrestamento
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07/05/2024 11:08
Conclusão
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07/05/2024 11:00
Distribuição
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06/05/2024 16:56
Remessa
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06/05/2024 16:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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